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ID
56134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.

Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

Conforme a lei de regência, essa suspensão do sinal de telecomunicação foi indevida, diante do princípio da continuidade do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, POIS A AFIRMATIVA AFRONTA DISPOSITIVO LEGAL.Princípio da continuidade: Esse princípio indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, isto é, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque colapso nas atividades particulares. Lei 8.987/95 (dispositivo legal que define a prestação de serviço adequado)Artigo 6 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
  • É preciso também salientar a necessidade de pagamento do valor mínimo, mesmo que o serviço não tenha sido utilizado, que corresponde ao fato do serviço estar à disposição do usuário. Logo, a simples alegação que não utilizou o serviço por estar viajando não o isenta da obrigação de pagar a tarifa.

  • camilo a fundamentação dessa questão está  na lei 8987/95

    art. 6º

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Como as conscessionárias de serviço público são pessoas jurídidas de direito privado e têm vultosas somas empregadas em estrutura para a prestação dos serviços, é natural que receba contraprestação em forma de preço público ou tarifa (não confundia com taxa, que como sabemos, é espécie de tributo). Uma vez não pago o serviço, mesmo sendo de suma importância (utilidade pública), dentro das regras de mercado, respeitados os inúmeros princípios que regem a ordem econômica nacional, é lícito a suspensão desse e de outros serviços similares, porém, como salientado, é preciso haver o prévio aviso, caso contrário a concessionária estar-se-á incorrendo em abuso donde decorre o direito do consumidor em socorrer-se à Justiça para buscar seus direitos.
  • Houve um tempo em que tudo era simples assim nos concursos? rsrsrsr

  • eu li aqui mesmo no QC que se o valor devido for irrisório é indevido o corte, se bem que a questão não fala que o valor é irrisório. 

     

  • CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS - STJ

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

    Obs: peguei de uma outra questão aqui no QC.

  • ESSE TEMPO DE MOLEZA ACABOU!!!

    GABARITO= ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    A concessionária agiu dentro dos ditames da leis, já que o usuário estava inadimplente dois meses(abril e maio) perante o prestador, logo após do inadimplemento houve o aviso prévio por parte da concessionária, ele só não viu por que estava viajando, apesar disso foi sim notificado.