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ID
56137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
privada, suspendeu o fornecimento do sinal de telefone da
residência de Paulo, após notificá-lo da falta de pagamento das
faturas referentes aos meses de abril e maio de 2008. Paulo
alegou, perante a concessionária, que, nesse período, estava
viajando, não promovendo qualquer ligação, fato esse constatado
pela concessionária, já que lhe foi cobrado somente o valor
mínimo.

Com referência a esse caso hipotético e aos serviços públicos,
julgue os itens que se seguem.

O valor cobrado pela concessionária caracteriza-se como taxa de serviço público, a qual pode ser cobrada pela efetiva ou potencial utilização do serviço público, já que o mesmo estava à disposição de Paulo.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada!Entende-se como "TARIFA de serviço público" e não TAXA.LOGO:T A R I F A:[lado empresarial]- Está ligado ao preço público. Ex.: conta de água, luz, telefone, gás, TV por assinatura etc.T A X A:[tem contraprestação] - Decorre do patrimônio do contribuinte. EX.: taxa de incêndio, IPVA, IPTU, condomínio etc.MM: A VERDADEIRA SABEDORIA ESTÁ EM DEUS.[Tg 1:5]
  • "A doutrina de Helly Lopes Meirelles é clara "Dentre os preços, os mais importantes são os públicos ou tarifas, cobrados pela utilização de bens ou serviços públicos. As tarifas remuneratórias distinguem-se das taxas porque não são compulsórias, mas cobradas somente dos usuários que os utilizem efetivamente, se e quando entenderem fazê-lo, ao passo que as taxas são devidas pelo contribuinte desde que o serviço, de utilização obrigatória, esteja à sua disposição."""As tarifas são preços praticados pelo Estado através de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou empresas particulares, que receberam delegação do Estado, através de contrato de concessão ou permissão, para executar um serviço público. Este último tipo ganha maior destaque no estudo das tarifas, visto que a maioria dos serviços públicos essenciais é prestada por empresas privadas. As delegações de serviço público poderão feitas em duas modalidades: a concessão e a permissão, que são regidas pelas Leis n.°. 8.897/95 e n.° 9.074/95 e pelos arts. 22, XXVII e 175 da CF [...]"Taxa é um tributo, previsto no art. 145, II da CF, portanto, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).Serão objeto de taxas de acordo com o art. 77 do Código Tributário Nacional, os serviços:a) Quando utilizados de forma efetiva ou potencial (art. 79, I, "a" e "b") eb) Quando forem específicos e divisíveis."Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2966
  • Taxas é modalidade de tributo e portanto SÓ podem ser cobradas por Pessoa Jurídica de Direito Público, e concessionária é uma Pessoa Jurídica de Direito Privada
  • ERRADO!

    A questão se refere a preço público (ou tarifa), e não a taxa.

    Diferenciando os conceitos:

    Taxa é tributo, instituída unilateralmente pelo Estado, compelindo o particular a efetuar seu pagamento, quando há uma atuação específica do Estado, seja na restrição (poder de polícia) ou no acréscimo de um direito (serviço público).

    Tarifa é o valor cobrado pela prestação de serviços públicos por empresas públicas, sociedades de economia mista , empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos (art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor). Aqui, o Estado também presta serviço público, mas por meio dos órgãos da administração indireta, ao contrário do tributo taxa, cobrado pelos órgãos da Administração Direta, que podem, inclusive, celebrar contratos administrativos para a prestação de serviços taxados. Tarifa é um instituto típico de direito privado, existente em uma relação de consumo, em que há a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e de discutir cláusulas e condições de contrato, ou seja, do pacta sunt servanda.

     

  • No caso,  é UM SERVIÇO INDIVIDUAL E FACULTATIVO. PAGA QUANDO USA. É REMUNERADO POR TARIFA.
  • O serviço de telefonia é um serviço individual, específico e divisível, ou seja, há destinatário determinado, sendo possível medir e calcular quanto cada um utiliza.

    Nesses casos, o usuário paga pelo serviço mediante TAXA, se o serviço for compulsório, ou TARIFA, se o serviço for facultativo. No serviço compulsório, paga-se uma taxa mínima para ter o serviço à disposição. Já no serviço facultativo, só será cobrado aquilo que o usuário utilizar (que é o caso da telefonia).

    Conclusão: o serviço de telefonia é cobrado mediante TARIFA, e não taxa, sendo que o serviço só pode ser cobrado QUANDO FOR EFETIVAMENTE UTILIZADO.

    Fonte: aulas da prof. Fernanda Marinela, do curso LFG.
  • Mas na prática pagamos essa "taxa mínima de assinatura". Seria essa cobrança indevida?
  • A cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia é legítima.
    O STJ pacificou a questão por meio da Súmula nº 356:
    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.
    (Súmula 356, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
  • Também acho chata essa galera, mas não acho que aqui seja o lugar correto para expressar esse tipo de opinião. Vamos evitar poluir o quadro de comentários. :D
  • Observei o seguinte:

    "Uma concessionária de serviços telefônicos, empresa
    privada, suspendeu o fornecimento (...)"

    "O valor cobrado pela concessionária caracteriza-se como taxa de serviço público, a qual pode ser cobrada pela efetiva ou potencial utilização do serviço público, já que o mesmo estava à disposição de Paulo."

    Não seria uma cobrança de 
    serviço PRIVADO?
  • Não concordo com o primeiro comentário... Imposto, Taxa e Tarifa são institutos diferentes.

    Imposto - é receita derivada do patrimônio alheio (IPTU, IPVA);
    Taxa - receita derivada da prestação de serviços compulsórios (Taxa de Conservação e Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública).
    Tarifa - O que já foi dito.
  • Súmula nº 356: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    TAXA, se o serviço for compulsório  TARIFA, se o serviço for facultativo.  No serviço compulsório, paga-se uma taxa mínima para ter o serviço à disposição.  Já no serviço facultativo, só será cobrado aquilo que o usuário utilizar (que é o caso da telefonia).
  • Uti Universi = Impostos (Indelegáveis)

    Uti Singuli = Taxas (Prestado pelo Estado)
    Uti Singuli = Tarifa/Preço Público (Prestado por Delegados)

  • TAXA=COMPULSÓRIO

    TARIFA ou PREÇO PÚBLICO=FACULTATIVO

  • TAXA (ESTADO) => compulsório: paga se taxa mínima

    TARIFAS ou PREÇOS PÚBLICOS (DELEGATÁRIOS) => facultativo : paga se pelo que utilizar