GABARITO: LETRA E
Estatuto da Pessoa com Deficiência:
1° parte - Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
2° parte - Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
3° parte - Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue.
À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo parcial (1ª parte). São vedadas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, exceto por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição (2ª parte). É assegurado à pessoa com deficiência apenas o acesso aos serviços públicos de saúde (3ª parte).
Vejamos separadamente:
1ª PARTE: À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo parcial.
Errado. A permanência é em tempo integral (e não parcial), nos termos do art. 22, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
2ª PARTE: São vedadas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, exceto por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição
Errado. Inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde são vedadas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, em razão de sua condição, nos termos do art. 23, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.
3ª PARTE: É assegurado à pessoa com deficiência apenas o acesso aos serviços públicos de saúde
Errado. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, nos termos do art. 24, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Portanto, a sentença inteira está incorreta.
Gabarito: E