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Subjetivo- considera a pessoa jurídica prestadora de atividade, o serviço será aquele prestado pelo estado
Material- considera a atividade exercida: é a atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas.
Formal- considera o regime jurídico, exercido sobre o regime de direito publico derrogatório e exorbitante do direito comum.
fonte: https://jus.com.br/artigos/34840/servico-publico
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Elemento Subjetivo - titularidade do Estado
Elemento Objetivo ou Material - interesse da coletividade
Elemento Formal - regime de direito público, como regra. (*)
(*) Na prestação dos chamados “serviços comerciais ou industriais” (como telefonia, energia elétrica etc), o regime será híbrido, formado a partir da confluência de regras do direito privado e traços do direito público.
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Gab A
Elementos constitutivos:
Subjetivo: o serviço público é sempre incumbência do Estado. É permitido ao Estado delegar determinados serviços públicos, sempre através de lei e sob regime de concessão ou permissão e por licitação. É o próprio Estado que escolhe os serviços que, em determinado momento, são considerados serviços públicos. Ex.: Correios, telecomunicações, radiodifusão, energia elétrica, etc.
Formal: o regime jurídico, a princípio, é de Direito Público. Quando, porém, particulares prestam serviço em colaboração com o Poder Público o regime jurídico é híbrido, podendo prevalecer o Direito Público ou o Direito Privado, dependendo do que dispuser a lei. Em ambos os casos, a responsabilidade é objetiva.
Material: o serviço público deve corresponder a uma atividade de interesse público.
(Jusbrasil.com)