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Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
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Classificação das normas constitucionais:
PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.
CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.
LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.
Subdivide-se em 02 grupos:
1. Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.
2. Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos
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Além de não ser fácil ainda é difícil.
Segue o baile.
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Aos colegas que não compreenderam a nomenclatura apresentada pela questão:
Normas com eficácia relativa restringível correspondem àquelas que José Afonso da Silva chama de normas de eficácia contida. Caracterizam-se por serem plenamente executáveis desde a sua promulgação, mas guardarem a possibilidade de terem seu âmbito de aplicabilidade reduzido.
as normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa não têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde o momento de sua promulgação, necessitando da edição de normas integrativas. Todavia, possuem a chamada eficácia negativa. Guardam correspondência com as normas de eficácia limitada, do Prof. José Afonso da Silva.
Direito . Net.
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Banca mudou o gabarito para a C) limitada e de princípio institutivo.