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ID
5614288
Banca
FGV
Órgão
PM-AM
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, estudante de direito, questionou o seu professor a respeito da classificação, quanto à eficácia e à aplicabilidade, da norma que se extrai do disposto no art. 39, caput, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceito que foi considerado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de cognição sumária. Eis o teor do preceito: “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.

O professor respondeu corretamente que estamos perante norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • Normas de eficácia limitada, por seu turno, não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • Classificação das normas constitucionais:

    PLENA: direta, imediata e integral – produz todos os seus efeitos desde a sua entrada em vigor.

    CONTIDA: direta, imediata e não integral – restringível.

    LIMITADA: indireta, mediata e reduzida – depende de norma infraconstitucional ulterior para produzir seus efeitos.

    Subdivide-se em 02 grupos:

    1.      Normas definidoras de princípios institutivos: traça esquemas gerais para estrutura de órgãos, entidades ou institutos para que em momento posterior sejam estruturados. Podem ser: a) impositivas: impõe ao legislador sua emissão; b) facultativas: possibilita ao legislador instituir.

    2.    Normas definidoras de princípios programáticos: Traça princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos

  • Além de não ser fácil ainda é difícil.

    Segue o baile.

  • Aos colegas que não compreenderam a nomenclatura apresentada pela questão:

    Normas com eficácia relativa restringível correspondem àquelas que José Afonso da Silva chama de normas de eficácia contida. Caracterizam-se por serem plenamente executáveis desde a sua promulgação, mas guardarem a possibilidade de terem seu âmbito de aplicabilidade reduzido.

     as normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa não têm aptidão para produzir todos os seus efeitos desde o momento de sua promulgação, necessitando da edição de normas integrativas. Todavia, possuem a chamada eficácia negativa. Guardam correspondência com as normas de eficácia limitada, do Prof. José Afonso da Silva.

    Direito . Net.

  • Banca mudou o gabarito para a C) limitada e de princípio institutivo.