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Teoria concretista intermediária.
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CF - Art. 5º LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Lei 13.300/2016
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;
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GABARITO - B
Lei 13.300/2016, Lei do MI
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.
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Teoria Concretista Intermediária: deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.
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Teoria Concretista Intermediária: deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.
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Art. 5º, inciso LXXI, da Carta da República e será concedido “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
O Mandado de Injunção pode ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica que se afirme titular dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas ameaçadas pela ausência de norma regulamentadora (Legitimado ativo).
Teoria Concretista Intermediária:
deferido o mandado de injunção, o judiciário primeiramente fixa um prazo para que o órgão competente elaborar aquela norma, após o término desse prazo caso a mora legislativa persista, o impetrante passa a ter aquele direito garantido.
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GAB.: B
Lei 13.300/2016
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.