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Código Penal Militar
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
#Rumo a PM-BA 2023
#FUTURO SD ARRUDA
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Medidas de segurança
Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
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Apenas o crime de insubmissão -art. 183 do CPM- tem pena de IMPEDIMENTO, é um crime militar e apenas o civil pode cometê-lo
Art. 63. A pena de impedimento sujeita o condenado a permanecer no recinto da unidade, SEM prejuízo da instrução militar
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Não será necessária a imposição expressa na sentença às penas de:
- suspensão direitos políticos
- perda do posto
- perda da função pública
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§ 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
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Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de 2 a 20 anos dois até , o condenado a reclusão por mais de 4 anos , em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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A pena de impedimento só para o delito de insubmissão. único crime propriamente militar aplicado a civil.
A inabilitação ocorre para os condenados a pena superior a 4 anos de reclusão em crimes com abuso ou violação do dever militar ou função publica. E sujeitam a inabilitação a função por 2 a 20 anos.
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INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública
Parágrafo único. O prazo da inabilitação para o exercício de função pública começa ao termo da execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança imposta em substituição, ou da data em que se extingue a referida pena.
Lei ordinária que estabeleça crimes militares e o Código Penal Militar devem prevalecer sobre a legislação comum, conforme essência lógico-interpretativa do princípio da especialidade.
a LEI ESPECIAL prevalece sobre LEI COMUM por conter elementos desta e mais alguns inerentes a ela.
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Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
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Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
#PMGO
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Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado
a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar
ou inerente à função pública.
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Não será necessária a imposição expressa na sentença às penas de:
- Suspensão direitos políticos
- Perda do posto
- Perda da função pública
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(E) a pena de inabilitação para o exercício de função pública pode ser aplicada pelo prazo de 2 a 20 anos, em virtude de crime militar praticado com abuso de poder ou violação do dever militar, mas está condicionada a estar expressamente imposta na sentença.
Errei por conta dessa "mas está condicionada a estar expressamente imposta na sentença."
Onde está expresso, ou de que deriva essa afirmação sublinhada?