O erro de tipo essencial pode ser incriminador ou permissivo:
- Erro de tipo essencial Incriminador: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. É a falsa percepção da realidade. Este erro recai sobre as elementares ou as circunstâncias do tipo penal. O agente não tem consciência ou plena consciência da sua conduta.
-Erro de tipo essencial Permissivo ou Descriminante putativa: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. Ocorre quando o agente erroneamente imagina estar amparado por uma excludente de ilicitude, mas na verdade não está.
GABARITO - D
Por partes, Nobres!
1º ) Erro de tipo Essencial -
é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato.
O ERRO DE TIPO ESSENCIAL divide-se em:
1. Erro de tipo INCRIMINADOR; e
2. Erro de tipo PERMISSIVO.
O Erro de tipo permissivo também é chamado de Descriminante putativa.
artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima .
2º ) Sendo mais específico:
O art. 23 do Código Penal prevê as causas de exclusão da ilicitude e em todas elas é possível que o agente as considere presentes por erro plenamente justificado peias circunstâncias: estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento de dever legai putativo e exercício regular do direito putativo.
No caso da questão o agente supôs que estivesse em uma situação de legítima defesa.
Noutros termos , um erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude.
encaixando -se em um erro de tipo permissivo.
Fonte:
Masson.
Bons Estudos!