Na dicção do André Luiz Lopes na Obra Ação Civil Pública, assim conceitua a legitimidade passiva "a parte Passiva será aquele que causar o dano, podendo ser legitimado passivo qualquer um que causar dano àqueles interesses tutelados”. A legitimidade passiva se estende a todos os responsáveis pelos atos que originaram a ação, podendo ser pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado. Enfim, todos aqueles que de algum modo concorreram para o ato que gerou a ação. (MARINELA, 2017).
Em outro polo, temos a legitimidade ativa, que se constitui na propositura da ação, consistindo, nas palavras do Luiz Rodrigues, na “ligação entre o autor e o objeto do direito afirmado em juízo”. A lista é apresentada em rol taxativo de legitimados, quais sejam:
L7342. Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
- I - o Ministério Público;
- II - a Defensoria Pública;
- III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
- V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Gabarito: ERRADO.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
Bons estudos!