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ID
5614858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de licenciamento ambiental, julgue o item subsequente. 


É indelegável aos estados a competência do IBAMA para o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional.

Alternativas
Comentários
  • Errada

    RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997 

    § 2º. O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

  • ERRADO

    - CESPE 2011 - TRF3 - JUIZ FEDERAL - Pertence ao IBAMA, em caráter exclusivo e indelegável, a competência para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional.

    ERRADO. FUNDAMENTO PARA AMBAS: 

    CONAMA 237/97

    aRT. 4º, § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências. 

    Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: 

    I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; 

    II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; 

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; 

    IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. 

    Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. 

    Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.