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ID
5615020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da responsabilidade por dano ambiental, julgue o item subsequente. 


De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, havendo comprovado dano ambiental por falha de fiscalização, a administração pública responderá, solidariamente com o agente poluidor, na execução do dever de indenizar e de reparar o dano, uma vez que a responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A responsabilidade civil do Estado em caso de omissão também é objetiva?

    • STF: Sim! STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 
    • STJ: Não! STJ AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018.

    Percebam que o enunciado cobrou o entendimento do STJ.

  • “A responsabilidade do Estado por dano ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária, na condição de devedor-reserva. Precedentes. 2. Há responsabilidade do Estado ainda que, por meios apenas indiretos, contribua para a consolidação, agravamento ou perpetuação dos danos experimentados pela sociedade. 3. No caso, a narrativa fática realizada na origem é suficiente para concluir-se pela falha na fiscalização estatal, inclusive no tocante ao descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público estadual e a indústria siderúrgica poluidora. Desse modo, não subsiste a assertiva de que a responsabilidade é integralmente da autarquia estadual que deferiu a licença de funcionamento da sociedade empresária que praticou o ilícito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1362234/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)

  • Súmula 652 – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

    Não responde solidariamente na execução, porque ela é subsidiária. Primeiro executa o causador de fato para só depois executar o Estado.