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CERTA
A Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
- XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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O diálogo competitivo é novidade na Lei 14.133/2021, ao passo que as modalidades tomada de preços e convite (lei 8.666/1993) foram extintas
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
No caso do agente de contratação e dos membros da comissão de licitação do diálogo competitivo (somente nesta comissão), os agentes serão necessariamente concursados.
Fonte: Direito Administrativo - Hebert de Almeilda (Estratégia Concursos)
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As modalidades da licitaçao cabem em uma mão: 5
- Dialogo Competitivo: contratação de obras, serviços e compras, Adm Púb realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos : desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Os licitantes apresentam proposta final após o encerramento dos diálogos;
2 Concorrência: habilitação preliminar + quaisquer interessado.
3 Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
4 Leilão= Apenas para Venda + quaisquer interessados + quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).
5 Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns + será adotado o critério de menor preço.
Minhas anotações com base nos comentários de colegas
O seu objetivo esta ao seu alcance!
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Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
- XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
#POLICIA CIVIL
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Complementando...
No diálogo competitivo a administração busca uma SOLUÇÃO
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
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XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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GABARITO CERTO - Só acrescentando que as Concessões Públicas, com o advento da lei 14.133/21, podem ser realizadas por meio de concorrência e DIÁLOGO COMPETITIVO.
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GABARITO - CERTO
Art. 6 - XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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Para entender essa modalidade, tenha em mente que quando se utiliza o diálogo competitivo a Administração Pública busca uma SOLUÇÃO. Encontrada a solução, depois haverá outra disputa para a escolha de quem vai executá-la. Essa modalidade não será utilizada frequentemente, ela será adequada quando a Administração Pública não tem a solução para resolver uma necessidade. O Diálogo Competitivo é um procedimento importado da Diretiva de 2014/24/UE, que se volta para solucionar problemas ligados à definição do que contratar. Conforme Egon Bookman Moreira ensina:
O diálogo competitivo foi concebido para conferir maior flexibilidade nas licitações públicas, nomeadamente naqueles contratos complexos que não comportam, a priori, soluções herméticas. A essência do diálogo competitivo é viabilizar, no curso do próprio procedimento licitatório, a construção da solução mais satisfatória para objetos demasiadamente complexos, seja pelas características técnicas, financeiras ou mesmo jurídicas.
Nesse sentido, a lei fixou que a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada; b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
III – considere que os modos de disputa aberto e fechado não permitem apreciação adequada das variações entre propostas.
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A Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)
XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
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A questão está correta, pois, de acordo com a NLLC:
Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Perceba que o procedimento descrito na questão se encaixa perfeitamente na definição dada pela lei.
Gabarito: Certo
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As modalidades da licitaçao cabem em uma mão: 5
- Dialogo Competitivo: contratação de obras, serviços e compras, Adm Púb realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos : desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades. Os licitantes apresentam proposta final após o encerramento dos diálogos;
2 Concorrência: habilitação preliminar + quaisquer interessado.
3 Concurso = trabalho técnico, científico ou artístico + "prêmio" + antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
4 Leilão= Apenas para Venda + quaisquer interessados + quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação (maior lance ou oferta).
5 Pregão (Lei 10.520/2002) = aquisição de bens e serviços comuns + será adotado o critério de menor preço.
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Diálogo competitivo - Obras, serviços e compras.
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Tava desatualizado quanto a essa nova modalidade de licitação. Vivendo e aprendendo... Pra cima guerreiros (as).
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Resposta V.
Trata-se de nova modalidade de licitação Diálogo competitivo, conforme o art. 28, V, Lei 14.133/2021 (Nova lei de licitações).
Em que seu conceito é definido como modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em
que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos, consoante art. 6º, XLII, Lei 14.133/2021.
Agora é hora de verticalizar o conhecimento, sobre o diálogo competitivo na lei 14.133/2021, solicita-se que o candidato examine o art. 32, Lei 14.133/2021.
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O pregão é modalidade OBRIGATÓRIA para aquisição de bens e serviços comuns