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ID
5615113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a situação hipotética de que determinado servidor público, sem prévia autorização da chefia imediata, tenha-se ausentado do serviço durante o expediente, para comprar presentes para sua família, julgue o item a seguir, com base na Lei n.º 8.112/1990.


Trata-se de conduta expressamente proibida pela referida lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

  • CERTA

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    CEBRASPE - 2016 - FUB - O servidor público, mediante prévia autorização do chefe imediato, pode ausentar-se do serviço durante o expediente. (CERTA)

    CEBRASPE - 2010- O servidor público é proibido de ausentar-se do serviço sem prévia autorização do chefe imediato.(CERTA)

  • A Lei nº 8.112 tem proibição expressa da conduta praticada pelo servidor, vejamos:

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. (...)

    Gabarito: CERTO

  • Se você quer ir "ali" tem que avisar ao chefe, galera kkk facinho de decorar

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:                   

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                     

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.              

    Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 

    I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e    

    II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.  

    Abraço!!!

  • Lei nº 8.112

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    Penalidade que poderia ser aplicada: advertência.

    Penalidade apurada mediante sindicância.

  • GAB. CERTO

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

  • GABARITO: CERTO

    A questão trata das proibições aplicáveis aos servidores públicos estabelecidas na Lei 8.112/90. Conforme o art. 117, inciso I da referida lei, é proibido ao servidor, dentre outras condutas, ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. 

  • Sim, é proibido pela lei.

    É preciso autorização.

    seja forte e corajosa.

  • credoo, dá até medo de responder

  • Conduta que será punida com advertência por escrito.
  • certo.. e poderá ser alvejado por sniper´s quando reincidente

  • Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

  • Gabarito''Certo''.

    Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato é uma das proibições ao servidor público, prevista no rol do artigo 117, no inciso I da Lei nº 8.112/90.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!