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A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória. Não é discricionária (com base em juízo de conveniência e oportunidade).
Art. 142, §ún, CTN- A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada
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Ato vinculado. Verificados os critérios legais, a Administração tem por obrigação proceder da maneira prevista na Lei
Art. 3º, CTN:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
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LANÇAMENTO É ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA, NÃO DISCRICIONÁRIA
ERRADO
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Autoridade não pode analisar se é conveniente, se é oportuno cobrar o tributo. A cobrança é feita de maneira vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao adm.
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gab. E
A atividade administrativa de lançamento deve ser balizada pelo juízo de conveniência e oportunidade da autoridade fiscal competente. ❌
CTN. Art. 142, §ún. A atividade administrativa de lançamento é:
1- VINCULADA; e
2- OBRIGATÓRIA,
sob pena de responsabilidade funcional.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!