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GAB: D
Segundo preceitua a Lei 11.340/2006 ( LEI MARIA DA PENHA ):
Art. 5º [...]
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Bons Estudos!!
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Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão BASEADA NO GÊNERO que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
III - EM QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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(A) - Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
(B) - Vide item A
(C) - Vide item A
(E) - Independente de orientação sexual.
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UMA OBSERVAÇÃO:
- Lei Maria da Penha e a (DES) Necessidade de comprovação da vulnerabilidade concreta.
-STJ REsp 1.698.077 - 2021: Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio.
- Há uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade em relações de gêneros distintos / presunção relativa se mesmo gênero, admitindo prova em contrário.
GAB D
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Assertiva D
independem de orientação sexual, e a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos;
A aplicação da Maria da Penha por existir relação íntima de afeto familiar entre os agressores e a vítima.
"A hipótese, portanto, se amolda àquele objeto de proteção da Lei 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher" Sm 600
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Bom dia, boa tarde, boa noite....
Somente para fins de complementar os comentários excelentes dos colegas:
A alternativa A, B e C estão erradas pelo fato da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não exigir, para fins de aplicação da Lei nº 11.340/2006, que a convivência entre o agressor e vítima seja atual ou pretérita (com lapso temporal determinado). Além do mais, a referida lei também é aplicada aos casos ocorridos após o fim do relacionamento, não podendo este fundamento servir para afastar sua aplicação, vejamos:
"A Lei nº 11.340/06 buscou proteger não só a vítima que coabita com o agressor, mas também aquela que, no passado, já tenha convivido no mesmo domicílio, contanto que haja nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto que já existiu entre os dois.
STJ. 3ª Seção. CC 102.832/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/04/2009".
Abraços!!
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ADENDO
-STJ REsp 1643051-MS - 2018: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
- STJ REsp 1819504-MS - 2019: Eventual reconciliação não afasta a incidência do dano, seja por ausência de previsão legal e por não interferência do Judiciário, uma vez que a execução ou não do título executivo judicial cabe a vítima.
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Queridos colegas, sobre a Lei Maria da Penha é muito importante saber alguns regramentos gerais (ficará um pouco extenso, peço desculpas):
1- Essa lei não veio para cominar crimes, mas para trazer consequências mais graves às práticas repudiadas por ela, bem como trazer um maior grau de proteção em favor da mulher. Não há que se falar em quebra de isonomia, conforme já ressaltou o STF. obs: a lei traz um único crime em seu art. 24-A de descumprimento das medidas protetivas previstas na lei em comento (cobrada na discursiva de delegado PCRN21).
2- A lei está voltada à proteção da mulher no âmbito da violência doméstica e familiar (não precisa ser família e nem mesmo morar junto, bastando uma relação de afeto). Recorde-se ainda a Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”. Em razão disso o STJ já decidiu restabelecer sentença que condenou um homem por atentado violento ao pudor (atual delito de estupro) praticado contra a empregada doméstica da casa de sua avó.
3- Pouco importa o gênero do agressor, conforme previsão legal. Assim, uma mulher que agride outra também poderá sofrer as consequências da Lei maria da penha. Diante disso, o STJ já decidiu que é possível a caracterização de violência doméstica e familiar nas relações entre filhas e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente. Assim, verificando a vulnerabilidade da mulher perante outra no contexto dessa relação, é possível aplicar a LMP.
4- É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou nas contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (sum 589 STJ).
5- O regramento da lei 9099 (jecrim) fica afastado em razão da incidência dessa lei (art. 41), motivo esse que levou a criação da , fixando que "a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada", também abordado na 2 ª fase PCRN21. Atente-se que demais crimes de ação condicionada continuam possuindo esta natureza, a súmula se aplica ao crime de lesão apenas.
6- A retratação nos crimes de ação condicionada dependem de audiência específica na presença do juiz e do membro do MP, podendo ser realizada até o recebimento da denúncia. Também abordado na 2 ª fase PCRN21
7- Por fim, entende o STJ a prática de crime ou contravenção contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (sum 588).
Espero ajudar alguém!!
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GABARITO D
A Lei Maria da Penha não traz um lapso temporal mínimo de relacionamento íntimo de afeto entre agressor e vítima para que seja aplicada. Há condenações, inclusive, de ex-maridos que agrediram suas ex-esposas, estando separados/divorciados há 20 anos, por exemplo.
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GAB - D
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Um texto longo e desnecessário, só pra cansar durante a leitura
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retratação na lei maria da penha é "antes do recebimento da denúncia", não é "até o recebimento" como dito por com um comentário (muito curtido aqui). Esta expressão é do cpp, aquela é da lei maria da penha.
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GABARITO - D
· Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima – Súmula 600 do STJ;
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NÃO É POSSIVEL APLICAR NA LEI MARIA DA PENHA:
- Suspensão condicional do processo;
- Transação penal;
- Princípio da insignificância;
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
- Penas de cesta básica ou outra prestação pecuniária bem substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa.
É POSSIVEL APLICAR:
- Suspensão condicional da PENA