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ID
5615767
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
IPE Prev
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:

Marinalva, prefeita municipal, foi condenada em ação de improbidade administrativa por ter nomeado seu cônjuge, José, para o exercício de cargo em comissão como Chefe de Gabinete. Nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, a conduta de Marinalva caracterizou ato de improbidade administrativa, na modalidade

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

    Das penas

    •Perda da função pública ❌

    •suspensão dos direitos políticos ❌

    •multa - Até 24x

    •proibição de contratar - Até 4 anos

  • Lei Nº 14.230 Sobre improbidade administrativa

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizado por uma das seguintes condutas:

    (...)

    XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente de linha reta, colateral ou por afinidade, ate terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo ou de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício do cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;

    Art. 12. Independente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade dos fatos:

    (...)

    III - na hipótese do art. 11 desta lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermedio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

    Letra E

  • ATOS QUE ATENTEM CONTRAS OS PRINCÍPIOS SÓ POSSUEM AS SEGUINTES PENALIDADES:

    A) RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

    B) MULTA DE ATE 24X O VALOR DA SUA REMUNERAÇÃO

    C) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR / RECEBER BENEFÍCIOS 4 ANOS

    OBS: SE INEFICAZ O VALOR DA MULTA, PODE SER DOBRADO O VALOR.

  • Tabelinha:

    ---- SUSP. DIR. POLÍTICOS     ----    MULTA        -----    PROIB. DE CONTRATAR    ----   PERDA DA FUN. PÚB.

    ENRIQ.                 14 anos                    acréscimo                           14 anos                                       

    ERÁRIO               12 anos                         dano                                  12 anos                                      

    PRINCÍPIOS               X                     24x remuneração                         anos                                     X

     

    Fonte: Lucas

  • Violação aos princípios da administração pública, podendo acarretar, dentre outras penas, o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

  • De acordo com a lei 8.429/92 a multa civil por violação de princípios não seria de até 100x a remuneração do agente ?

    Até 24 vezes é de acordo com a lei 14.230/21, mas o comando da questão especifica que é de acordo com a lei 8.429/92.

    Sendo assim, não há alternativa correta.

  • nePotismo

    violação aos Princípios

    Gab. E

  • CAPÍTULO III

    Das Penas

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    IV - (revogado).       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Parágrafo único. (Revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Atenta contra os princípios: "XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;"

    • Multa até 24x a remuneração
    • Proibição de contratar até 4 anos
  • Ato de Improbidade que atenta contra os princípios não contempla as sanções de suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.
  • Galera, atentar-se com relação a mais uma das bizarrices trazidas pela lei 14.230, que alterou a LIA.

    Art. 11, § 5º

    • Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.     
  • Cuidado com esta resposta!!! Entendo que a questão deveria ser anulada porque não foi feliz na escolha na autoridade nomeante e do cargo nomeado.

    Embora, de fato, a Lei de Improbidade Administrativa tenha reproduzido o teor da Súmula Vinculante 13, que proíbe o nepotismo, a questão aborda a nomeação pela Prefeita de seu cônjuge como Chefe de Gabinete (equivalente a um Secretário Municipal). Neste sentido, entendo que se trata de nomeação para cargo de natureza política e, portanto, a luz do entendimento do STF não está caracterizado o nepotismo e nem a improbidade administrativa:

    A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.

    STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÃO PARA CARGO POLÍTICO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA VINCULANTE 13. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO (ART. 84 DA CF/1988). RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    1. Nos representativos que embasaram a aprovação da Súmula Vinculante 13, a discussão centrou-se nas nomeações para cargos em comissão e funções de confiança da administração pública (art. 37, V, CF/1988).

    2. Em nenhum momento, tanto nos debates quanto nos precedentes que levaram ao enunciado da súmula, discutiu-se a nomeação para cargos políticos, até porque a previsão de nomeação do primeiro escalão pelo chefe do Executivo está no art. 84 da Constituição Federal.

    3. A nomeação de parente, cônjuge ou companheira para cargos de natureza eminentemente política, como no caso concreto, em que a esposa do Prefeito foi escolhida para exercer cargo de Secretária Municipal, não se subordina ao Enunciado Vinculante 13 (Rcl 30.466, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 26/11/2018; Rcl 31.732, Redator p/ o Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 3/2/2020).

    4. Reclamação julgada improcedente. (STF – Rcl nº 31316, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 05.08.2020, DJe-222 de 08.09.2020)

    Bons estudos!!!

  • GABARITO E

    "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;

    IV - (revogado).

    Parágrafo único. (Revogado).