No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202 da , ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.
Desta forma, à opção da companhia, poderá ser constituída a reserva de lucros a realizar, mediante destinação dos lucros do exercício, cujo objetivo é evidenciar a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente, apesar de reconhecida contabilmente, pela empresa.
Esta situação pode ocorrer, por exemplo, de lucro apurado em consonância como método de equivalência patrimonial em empresas controladas ou coligadas, cuja realização financeira (geração de caixa) não ocorra em espaço de tempo previsível.
Ou, então, em decorrência de lucro em vendas a prazo cuja realização financeira ocorrerá após o término do exercício seguinte.
Desta forma, evita-se distribuir dividendo obrigatório sobre essa parcela de lucros que, apesar de existente, não está realizada financeiramente no caixa da empresa.
Tais valores, à medida da sua realização financeira, devem ser transferidos para reservas de lucros a destinar, entrarão no cômputo para cálculo dos dividendos.
Fonte: PortaldaContabilidade.com.br