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ID
5617270
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito constitucional à educação e seus desdobramentos na Constituição da República e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa INCORRETA.  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa B.

    A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização (STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2017) (repercussão geral) (Info 862).

    Atenção para não confundir:

    Súmula Vinculante 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b64a70760bb75e3ecfd1ad86d8f10c88#:~:text=1.,2.

  • GABARITO: B

    LETRA A - Súmula Vinculante 12. A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

    LETRA B - A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização. STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fáchin, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862)

    LETRA C - [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

    LETRA D - Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    LETRA E - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA REGISTRO DO DIPLOMA. UNIVERSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – A Lei 9.394/1996, ao cumprir o mandamento constitucional que confere às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, dispõe que a competência para expedir e registrar os diplomas é da própria universidade. III – Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, alterar o conteúdo da decisão embargada. (RMS 26369 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-01 PP-00028)

  • Vou colar alguns pontos dos comentários do Dizer o Direito do porquê a alternativa B estar errada:

    Como definir os cursos das universidades que deverão ser gratuitos?

    • Caso a atividade preponderante do curso seja a "manutenção e o desenvolvimento do ensino", este curso deverá ser obrigatoriamente gratuito, nos termos do art. 206, IV, da CF/88.

    • Caso as atividades do curso sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar mensalidades.

    Nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades são relacionadas exclusivamente ao ensino. Existem também atividades de pesquisa e extensão, que podem ser custeadas por recursos privados.

    Assim, o princípio da gratuidade não obriga as universidades a terem os recursos públicos como única fonte de financiamento.

    O "ensino" tem como missão a plena inclusão social (direito constitucional à educação) e, por isso, devem obedecer ao princípio da gratuidade (art. 206, VI, da CF/88).

    Por outro lado, é possível que as universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentem, em harmonia com a legislação, atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nesse caso, possível a instituição de tarifa.

     

    E a SV 12? Este enunciado não proíbe a cobrança de valores por parte das universidades?

    A Súmula Vinculante 12 preconiza o seguinte:

    SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

     

     

    Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Universidades públicas podem cobrar mensalidade em cursos de especialização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/02/2022

    Espero ajudar alguém!!

  • Se alguém puder me ajudar, agradeço.

    Não entendi o porquê a afirmação contida na assertiva D foi considerada correta, afinal, no julgamento do RE 888815/RS, que analisou a questão do ensino domiciliar, o STF decidiu que:

    "Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).

    Portanto, a assertiva D, ao afirmar que "A Constituição veda qualquer espécie de ensino domiciliar que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes." também está incorreta (como pede o enunciado), pois não há referida vedação na CF (o que falta é legislação para regulamentar o assunto).

  • Cobrança de taxa de matrícula : inconstitucional

    Cobrança de mensalidade em curso de especialização : constitucional

    abraços.

  • O fundamento da "D" não é apenas o que o STF decidiu sobre o "homeschooling", mas a própria CF. Vejam:

    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    Veda-se o ensino domiciliar (e qualquer outro, como o tradicional) que não respeite o dever de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional das crianças, jovens e adolescentes.

    Até porque, o STF não vedou o ensino domiciliar, mas o condicionou à edição das devidas regras.

  • Fundamento da alternativa "E" - art. 207 da CF:  "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão."