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Art. 173, §2° da CF
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios ficais não extensivos às do setor privado.
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n entendi pq a B esta errada, uma vez que:
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Não vou falar com certeza, mas acredito que a lei 8.666/93 é de aplicação subsidiária às empresas públicas e SEM, a principal deve ser a lei 13.303
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Lei 13.303/16
D) Art. 17. § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
E) Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
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GABARITO - C
CRFB / 88, Art. 173, §2°.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios ficais não extensivos às do setor privado.
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GABARITO: C
A) Regime jurídico das autarquias: direito público; Regime jurídico das empresas estatais: direito privado.
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B) Os procedimentos licitatórios e contratos das empresas estatais são regidos pela Lei 13.303/2016: Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
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C) CF, Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (CORRETA)
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D) Lei 13.303/2016, Art. 17, § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, (...);
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E) Lei 13.303/2016, Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
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ok, trouxe letra de lei, mas e se as empresas estatais prestarem serviços públicos UÉ..
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GAB C
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital misto.
- Pessoas jurídicas de direito privado;
- São autorizadas por lei;
- Possuem patrimônio próprio;
- Possuem autonomia administrativa e financeira;
- Seus bens são penhoráveis;
- Capital misto, público/privado;
- Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);
- Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
- Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
- Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás, etc.
EMPRESAS PÚBLICAS: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público.
- Pessoas jurídicas de direito privado;
- São autorizadas por lei;
- Possuem patrimônio próprio;
- Possuem autonomia administrativa e financeira;
- Seus bens são penhoráveis;
- Capital 100% público;
- Pode adotar qualquer forma societária;
- Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
- Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
- Precisa está com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente;
- Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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Lei das Estatais 13303 incorpora procedimentos do Regime Diferenciado de Contratação e apresenta uma nova modalidade de licitação pública para essas entidades. De acordo com a regra, para realizar a aquisição de bens e serviços comuns, essas entidades devem adotar preferencialmente o pregão.