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ID
5617351
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Art. 173, §2° da CF

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios ficais não extensivos às do setor privado.

  • n entendi pq a B esta errada, uma vez que:

    Art. 1  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Não vou falar com certeza, mas acredito que a lei 8.666/93 é de aplicação subsidiária às empresas públicas e SEM, a principal deve ser a lei 13.303
  • Lei 13.303/16

    D) Art. 17. § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

    I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

    E) Art. 81. Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

    I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

  • GABARITO - C

    CRFB / 88, Art. 173, §2°.

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios ficais não extensivos às do setor privado.

  • GABARITO: C

    A) Regime jurídico das autarquias: direito público; Regime jurídico das empresas estatais: direito privado.

    .

    B) Os procedimentos licitatórios e contratos das empresas estatais são regidos pela Lei 13.303/2016: Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    .

    C) CF, Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. (CORRETA)

    .

    D) Lei 13.303/2016, Art. 17, § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

    I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, (...);

    .

    E) Lei 13.303/2016, Art. 72. Os contratos regidos por esta Lei somente poderão ser alterados por acordo entre as partes, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.

  • ok, trouxe letra de lei, mas e se as empresas estatais prestarem serviços públicos UÉ..

  • GAB C

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital misto.

    1. Pessoas jurídicas de direito privado;
    2. São autorizadas por lei;
    3. Possuem patrimônio próprio;
    4. Possuem autonomia administrativa e financeira;
    5. Seus bens são penhoráveis;
    6. Capital misto, público/privado;
    7. Pode adotar somente a forma de Sociedade Anônima (S/A);
    8. Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    9. Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    10. Exemplos: Petrobras, Banco do Brasil, Eletrobrás, etc.

    EMPRESAS PÚBLICAS: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas por meio de autorização legislativa, para prestar serviço público ou explorar atividade econômica, contando com um capital inteiramente público.

    1. Pessoas jurídicas de direito privado;
    2. São autorizadas por lei;
    3. Possuem patrimônio próprio;
    4. Possuem autonomia administrativa e financeira;
    5. Seus bens são penhoráveis;
    6. Capital 100% público;
    7. Pode adotar qualquer forma societária;
    8. Não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
    9. Se prestadoras de serviço público, não se submetem ao regime falimentar (para preservar a continuidade do serviço). Já se forem exploradoras de atividade econômica, podem falir;
    10. Precisa está com a inscrição dos atos constitutivos no Registro competente;
    11. Exemplos: Caixa Econômica Federal, Correios, BNDES, etc.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  •  Lei das Estatais 13303 incorpora procedimentos do Regime Diferenciado de Contratação e apresenta uma nova modalidade de licitação pública para essas entidades. De acordo com a regra, para realizar a aquisição de bens e serviços comuns, essas entidades devem adotar preferencialmente o pregão.