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GABARITO: A
a) A celebração do acordo isentará a P.J da publicação extraordinária e da proibição de receber incentivos e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicada. (Art. 16, §2°)
b) A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. (Art. 19, §1°).
c) Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II - publicação extraordinária da decisão condenatória. (Art. 6°)
d) O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. (Art. 16, §3°)
e) Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. (Art. 16, §7°)
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Só complementando, a letra B está errada pq a dissolução compulsória é sanção aplicada em processo judicial e não em processo administrativo. Cap VI, Artigo 19, inciso III da lei 12.846/13
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(a) a celebração do acordo de leniência reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicada. CORRETA.
Art. 16, §2º da Lei nº 12.846/2013: "a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º [publicação da decisão extraordinária] e no inciso IV do art. 19 [proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos] e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável".
(b) em razão da prática de ato tipificado como lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, a pessoa jurídica poderá, no processo administrativo, sofrer a pena de dissolução compulsória da pessoa jurídica.
O art. 19, inc. III da Lei nº 12.846/2013 prevê como uma das sanções a dissolução compulsória da PJ. Contudo, tal sanção é matéria reservada à jurisdição, pois somente poderá ser aplicada no processo judicial.
Ademais, também está errada pela previsão genérica da sanção, já que o §1º do referido artigo diz que somente será aplicada quando ficar comprovada no processo (a) ter sido a PJ utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos ou (b) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
(c) a multa aplicável no processo administrativo é fixada no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, incluídos os tributos.
O art. 6º, inc. I da Lei nº 12.846/2013 dispõe que uma das sanções administrativa é a "multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação".
(d) o acordo de leniência exime a pessoa jurídica do dever de reparar integralmente o dano.
Art. 16, §3º da Lei nº 12.846/2013: "o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica do obrigação de reparar integralmente o dano". Inclusive, um dos princípios da administração é a indisponibilidade do interesse público, sendo que a dispensa a tal dever também importaria em enriquecimento ilícito.
(e) ainda que rejeitada, a proposta de acordo de leniência importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.
Art. 16, §7º da Lei nº 12.846/2013: "não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada".
Bons estudos.
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Resumo do Processo administrativo de responsabilização
Cabe a instauração e julgamento a autoridade máxima de cada órgão ou entidade (gov.) que agirá de ofício ou provocação.
A competência para a instauração e julgamento pode ser delegada, vedada a subdelegação.
Será conduzida por Comissão composta por 2 ou + servidores estáveis.
A Comissão deverá concluir em 180 dias da publicação do ato que a instituir e pode ser prorrogado.
Terá 30 dias para defesa contado da intimação.
Acordo de Leniência
Desde que colabore com as investigações:
Identifique os demais envolvidos na infração quando couber
Com a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
O acordo somente poderá ser celebrado se preenchido cumulativamente requisitos:
I- PJ seja a 1ª a manifestar o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito.
II- PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo.
III- PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo comparecendo sob suas expensas sempre que solicitada a todos os atos processuais até seu encerramento.
O acordo de leniência interrompe o prazo prescricional;
Não exime da reparação integral do dano causado;
Reduz a pena de multa em 2/3;
Isenta da publicação extraordinária da decisão condenatória e da proibição de receber incentivos, subsídios, outros no prazo de 1 a 5 anos.
CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira
Tenho esse esquema para lembrar alguns prazos e espero que ajude.
180 dias ---> Conclusão do Processo; poderá ser prorrogado
30 dias------> Defesa;
3 anos--------> Impedido de celebrar novo Acordo de Leniência;
5 anos ------> Prescrever infrações;
A Lei 12.846/13 não abrange as pessoas físicas, mas somente as pessoas jurídicas. O intuito do art. 3 é deixar claro que a aplicação da Lei anticorrupção para as pessoas jurídicas não exclui a aplicação de sanções às pessoas físicas em função de outras leis (lei de licitações, improbidade administrativa etc.).
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
- multa (0.1% a 20% do faturamento do ano anterior) - nunca inferior à vantagem auferida
- Publicação extraordinária da decisão condenatória
SANÇÕES JUDICIAIS:
- Perdimento de bens, direitos, valores, obtidos direta ou indiretamente da infração
- Suspensão ou interdição parcial de atividades
- Dissolução compulsória da pessoa jurídica
- Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações. ou empréstimos de entidades ou instituições financeiras públicas pelo prazo de 1 a 5 anos.