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Art. 1º§2º, Lei 9.784: Para os fins desta Lei, consideram-se:
I órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II entidade a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III autoridade o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Letra E.
Bons estudos.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei Federal nº 9.784/99. Vejamos:
“Art. 1º, Lei 9.784/99. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.”
Desta forma, estão corretas:
E. CERTO. I, II e III.
GABARITO: ALTERNATIVA E.
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§ 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Aí vc percebe que não aprendeu nada quando órgao faz parte da administração indireta.
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Administração indireta tem órgão?
Cuidado, apesar dos órgãos serem criados pela desconcentração, nada impede que uma entidade da administração indireta também realize o ato de desconcentração. Assim, por exemplo, uma universidade pública pode possuir diversas pró-reitorias, secretarias e coordenações. Cada unidade citada é um órgão. Portanto, a universidade é uma entidade da administração indireta (geralmente fundação) com diversos órgãos.
No mesmo sentido, letra de Lei:
Art. 1º§2º, Lei 9.784: Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;