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Métodos atuais de interpretação:
Científico- espiritual:
- Rudolf Smend 1955
- deve haver a apreciação global do texto constitucional; e deve ser levado em consideração a realidade da vida ou concretude da existência
Tópico-Problemático
- Theodor Viehweg, 1963
- caráter prático da interpretação constitucional; e problemas concretos a luz de pontos de vista diferentes. O maior valor dado é ao problema.
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Correta letra E
Método jurídico, hermenêutico ou clássico: a constituição deve ser interpretada como qualquer outra lei e todos os métodos tradicionais de interpretação devem ser utilizados. O texto tem muita relevância e por isso a intenção é descobrir o verdadeiro significado da norma
Método da Tópica ou Tópico Problemático: parte de um problema concreto e passa-se à análise constitucional. Há uma primazia do problema sobre a norma. A constituição é vista como um conjunto aberto de regras e princípios, no qual cabe ao intérprete escolher qual a melhor solução justa para o caso concreto.
Método hermenêutico concretizador: parte da norma para o problema. O papel do intérprete da Constituição seria um papel construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico, de modo que ao aplicar o sentido mais justo da norma ao caso concreto, o intérprete deve ter uma pré-compreensão da Constituição.
-Pressupostos
*objetivos: são elementos que devem ser extraídos da realidade social quando na interpretação da norma sob o caso concreto;
*subjetivos: o intérprete parte de suas próprias compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
Método científico espiritual: a análise da norma não se detém ao sentido literal, mas também da realidade social e dos valores subjacentes no texto para encontrar o "espírito" da constituição. Para isso, a norma é vista como algo dinâmico e em constante renovação, acompanhando as mudanças da vida em sociedade. O Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes.
Método normativo estruturante ou jurídico estruturante: não há uma identidade entre a "norma jurídica" e o "texto normativo" e é preciso buscar o sentido real da norma. Assim, o texto escrito é só o início da norma, enquanto que o intérprete deve buscar o significado completo do que está escrito.
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Todas VERDADEIRAS
Os métodos de Interpreção Constitucional são:
O método Jurídico ou Hermenêutico Clássico
Segundo esse método, a Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético.
Esse método foi defendido por Savigny.
O método Tópico-Problemático
Através esse método busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma.
Esse método foi defendido por Theodor Viewheg.
O método Científico-espiritual
Trata-se de método que busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade. São considerados os valores subjacentes (implícito/oculto) ao texto da constituição. Esse método foi defendido por Rudolf Smend.
O método Hermenêutico Concretizador
Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto.
Esse método é defendido por Konrad Hesse.
O método Normatico Estruturante
Segundo esse método inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo.
Esse método foi defendido por Friedrich Muller.
Interpretação comparativa
Essa interpretação visa buscar em outros ornamentos jurídicos as semelhanças e diferenças entre os conceitos das normas constitucionais para o fim de operar a devida comparação e, com isso, solucionar da melhor forma os problemas concretos.
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Os colegas já explicaram a questão com maestria. Vou apenas adicionar uma dica para questões que perguntem sobre o autor de determinado método de interpretação:
1- T ópico : Theodor Viehweg
2- H ermenêutico concretizador: Hesse
3- CientíFico espiritual: rudolF smend
4- clássico ou jurídico: Savigny (não tenho dica), mas lembro que ele é clássico porque estudamos teoria dele em Civil
5- Normativo Estruturante: Friedrich Muller.(não tenho dica)
adendo 1: as bancas cobram muito mais os métodos tópico e hermeneutico tentando confundir as características dos dois, então é necessário saber distinguir;
Adendo 2: o tema é muito importante e foi cobrado em discursiva pelo cebraspe na PGE-PB. Vejam como caiu:
(...)
Considerando que o texto precedente tem caráter unicamente motivador, redija um texto atendendo ao que se pede a seguir.
1 Indique o método interpretativo que prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. [valor: 5,00 pontos] resposta: hemernêutico concretizador
2 Discorra, de forma fundamentada, a respeito desse método.
[valor: 5,00 pontos] (ler o comentário dos colegas)
3 Aborde os pressupostos interpretativos desse método. [valor: 9,00 pontos] São 3: objetivos, subjetivos e o círculo hermnêutico (movimento de ir e vir entre os dois pressupostos anteriores)
link da prova com gabarito: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pge_pb_21_procurador/arquivos/PGE_PB_21_PROCURADOR_PADRO_DE_RESPOSTA_DEFINITIVO_P2_COMPLETO.PDF
Espero ajudar alguém!
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GABARITO: E
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
Método científico-espiritual: é um método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo seu sentido textual, mas precipuamente a partir da ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.
Método da tópica (tópico-problemático): procura-se solucionar o problema "encaixando" em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar.
Método jurídico (hermenêutico clássico): adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.