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ID
5617972
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do controle de constitucionalidade. 

Alternativas
Comentários
  • A) De acordo com o sistema austríaco (Kelsen), a decisão de inconstitucionalidade tem eficácia declaratória de situação preexistente.

     

    Não me parece correta, pois Kelsen defendia que a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional, quando reconhecesse a inconstitucionalidade, teria efeitos prospectivos, valendo dali em diante (ex nunc).

     

    B) Por regra, no sistema norte-americano (Marshall), o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia.

     

    Não me parece correta, pois essa teoria adotou a teoria da nulidade, tendo em vista que a decisão declara a normal inconstitucional desde a origem. Ao que me parece, não entra no plano da eficácia.

     

    C) Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.

     

    Certa. Isso porque a atuação do Poder Legislativo só é justificável no âmbito do controle difuso — de modo a expandir a todos os efeitos de decisão dotada originalmente com eficácia “entre as partes”.

     

    Nesse sentido: “Não compete ao Poder Legislativo, de qualquer das esferas federativas, suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em controle concentrado de constitucionalidade.” STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021 (Info 1025).

     

    D) Cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva.

     

    Errada. Afinal, o confronto entre lei municipal e Lei Orgânica Municipal é feito por meio de controle de legalidade, e não de constitucionalidade

     

    Nesse sentido: “I – Não cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva. Em outras palavras, a Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que afirme ser possível ajuizar ADI, no Tribunal de Justiça, contra lei ou ato normativo estadual ou municipal sob o argumento de que ele viola a Lei Orgânica do Município” (INFO 1025 STF).

    Qualquer correção, por favor, me avisem.

    FONTE: Meus resumos, retirado do material do Professor Aragone + Dizer o direito.

  • GAB C

    COMPLEMENTANDO:

    letra a:

    Sistema Austríaco (Kelsen)

    Decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)

    Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia

    Por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc (prospectivos)

    A lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)

    Lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação

    O reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro (ex nunc ou pro futuro), sendo erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei

    AustríaCOncentrado (controle concentrado)

     

     

    Sistema Norte-Americano (Marshall)

    Decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente

    Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade

    Por regra, a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc

    A lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, írrito e desprovido de força vinculativa

    Invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço

    A lei, por ter nascido morta (natimorta), nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia

    O Sistema norte-americano ("Marshall") que trata de normas em desconformidade com a Constituição é caracterizado por reconhecer que o vício de inconstitucionalidade é aferido, via de regra, no plano da validade. Assim, o reconhecimento da ineficácia da lei produz a nulidade dos efeitos.

     

    EUA – 1803 – Caso Marbury x Madison – CONTROLE DIFUSO(Macete: difUSO - USA)

  • Art. 27 da Lei n° 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (Atenção: maioria de dois terços!!)

  • Ótimos os comentários dos amigos. Tentarei dar uma resposta clara e completa sobre todas as alternativas:

    a) Errada. Na verdade, o sistema austríaco entende que a in(constitucionalidade) de uma norma encontra-se no plano da eficácia, tendo efeitos constitutivos. Quem compreende que a inconstitucionalidade tem efeito declaratório é o sistema americano, haja vista que ela se situa no plano da validade.

    b) Errada. Como já afirmado acima, o sistema americano (precedente do caso Marbury x Madison) entende que a inconstitucionalidade está situada no plano da válidade, e por isso mesmo possui efeitos declaratórios, já que a norma seria inválida desde o início.

    c) CORRETA! Acredito que possa ter deixado alguns confusos, porém, a CF/88 previu que o Senado poderá suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal(art. 52, X). Ocorre que que essa previsão diz respeito à decisão realizada em controle incidental de constitucionalidade pelo Supremo. Veja que se fosse no controle concentrado a norma já estaria expurgada do ordenamento, sendo desnecessária qualquer ação do Senado.

    obs: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). fonte: dizerodireito

    d) Errada. Entende-se majoritariamente que as leis orgânicas não possuem status de norma constitucional, desta feita, não servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

    obs: a Lei orgânica do DF poderá servir de parâmetro, mas apenas no que diz respeito às competência constitucional dos estados.

    e) Errada. Aqui o quórum é de 2/3. Alguns quóruns no controle de constitucionalidade da ADI/ADC que sempre caem e devemos decorar:

    1- declrar a inconstitucionalidade: maioria absoluta dos membros, presentes oito ministros no mínimo(art. 97 CF/88 c/c art. 22 lei 9868);

    2- medida cautelar : maioria absoluta dos membros, presentes oito ministros no mínimo (art. 10 da lei 9868)

    3- modulação dos efeitos da decisão: 2/3

    Espero ajudar alguém!

  • NULIDADE/ANULABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUICIONAIS:

    - Sistema Austríaco (Kelsen): Teoria da Anulabilidade. Nesse caso a declaração de inconstitucionalidade não retroage.

    Características:

    i) a decisão tem eficácia constitutiva;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia (por regra);

    iii) a decisão produz efeitos ex nunc (por regra);

    iv) a lei inconstitucional é ato anulável; e

    v) a lei provisoriamente válida produz efeitos até que haja sua anulação.

     

    Pode-se dizer que quando há a modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/99), em determinados casos, utiliza-se a teoria da anulabilidade.

    - Sistema Norte-Americano (Marshall): Teoria da Nulidade. O que se declara é a nulidade da norma (provimento declaratório). A norma declarada inconstitucional é invalida, ou seja, existe, mas não é válida.

    Características:

    i) a decisão tem eficácia declaratória;

    ii) o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra); e

    iii) a decisão retroage até a criação da lei (efeito ex tunc).

     

    O Brasil, por regra, adota o sistema Norte-Americano, a previsão da possibilidade de modulação dos efeitos constitui uma exceção.

  • A QUESTÃO DEVE SER ANULADA, NÃO PEDE SE DE ACORDO COM A CF OU COM A JURISPRUDENCIA.

  • è Atuação do Senado no controle DIFUSO

    → introduzido pela Constituição de 1934: com dois objetivos:

    1) impedir a proliferação de ações judiciais idênticas à apreciada pelo STF;

    2) minimizar os conflitos de decisões fruto da amplíssima competência difusa

    → o STF deve comunicar a decisão prolatada no controle difuso ao Senado

    → a participação do Senado para ampliação subjetiva dos efeitos somente é possível no controle difuso, não no controle-abstrato, afinal, neste último, a decisão de inconstitucionalidade do STF é capaz, por si só, de produzir eficáxia erga omnes.

    → é um ato discricionário do Senado

    → O senado pode tem poder de órgão nacional e, por isso, pode suspender a execução de leis tanto em âmbito federal como estadual ou municipal.

    → essa suspensão é feita por RESOLUÇÃO do Senado e é irretratável e irrevogável

    → não cabe para normar editadas antes da CF/88, pois não é caso de inconstitucionalidade, mas sim de não recepção

    → Gilmar mendes defende a tese de que o Senado apenas dê publicidade à decisão da Corte (Teoria da abstrativização)

  • b) Por regra, no sistema norte-americano (Marshall), o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia. Errada

    conforme afirma Alexandre de Moraes:

    A ideia de controle de constitucionalidade realizado por todos os órgãos do Poder Judiciário nasceu do caso Madison versus Marbury (1803), em que o Juiz Marshall da Suprema Corte Americana afirmou que é próprio da atividade jurisdicional interpretar e aplicar a lei. E ao fazê-lo, em caso de contradição entre a legislação e a Constituição, o tribunal deve aplicar esta última por ser superior a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo (2011, p740). (fonte: Apostila de Fundamentos do Controle da Constitucionalidade do Professor Cicero Costa).

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.