Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 11.417/2006 (Edição, revisão e o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando aquele órgão ou pessoa que não detém legitimidade para propor a revisão e o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. Vejamos:
a) o Presidente da República.
Correto. O Presidente da República detém legitimidade para propor a revisão e o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. Aplicação do art. 3º, I, da Lei n. 11.417/2006: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República;
b) o Advogado-Geral da União.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Lembre-se que o rol de legitimados para propor a revisão e o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante é taxativo, ou seja, somente quem está descrito no art. 3º, da Lei em estudo é de que detém a legitimidade. Além disso, ao AGU compete defender o texto impugnado. Inteligência do art. 103, § 3º, CF: Art. 103, § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
c) o Defensor Público-Geral da União.
Correto. O Defensor Público-Geral da União detém legitimidade para propor a revisão e o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. Aplicação do art. 3º, VI, da Lei n. 11.417/2006: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: VI - o Defensor Público-Geral da União;
d) o Procurador-Geral da República.
Correto. O PGR detém legitimidade para propor a revisão e o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. Aplicação do art. 3º, IV, da Lei n. 11.417/2006: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: IV – o Procurador-Geral da República;
e) os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios.
Correto. Os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios detêm legitimidade para propor a revisão e o cancelamento de enunciado de Súmula Vinculante. Aplicação do art. 3º, XI, da Lei n. 11.417/2006: Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Gabarito: B