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ID
5617999
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotético:

A Prefeitura de Novo Hamburgo, por dispensa de licitação, pretende adquirir 10 (dez) notebooks para que sejam utilizados pelos Secretários Municipais no desempenho de suas funções. Nesse caso, considerando as disposições instituídas pela Lei nº 14.133/2021, é dispensável a licitação 

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; 

  • GABARITO - D

    NLL. 14.133/2021

    Da Dispensa de Licitação

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;              

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;              

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação (....)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Dito isso:

    “Art. 75, Lei 14.133/2021. É dispensável a licitação:

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.”

    Desta forma:

    A. ERRADO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

    A banca optou pela transcrição da legislação, no entanto, tecnicamente este item não está incorreto.

    B. ERRADO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

    A banca optou pela transcrição da legislação, no entanto, tecnicamente este item não está incorreto.

    C. ERRADO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).

    A banca optou pela transcrição da legislação, no entanto, tecnicamente este item não está incorreto.

    D. CERTO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

    Conforme inciso supra.

    E. ERRADO. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    O valor máximo é R$ 50.000,00, não R$ 100.000,00.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;        

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

    § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

    I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

    II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

    § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

    § 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    § 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

  • CUIDADO: O DECRETO 10.922/2021 QUE ENTROU EM VIGOR EM 01/01/2022 ALTEROU OS VALORES.

    OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: VALOR INFERIOR A R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos)

    OUTRO SERVIÇOS E COMPRAS

    VALOR INFERIOR A R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos)

  • . A licitação pode ser dispensável em razão do valor

     - a licitação é dispensável para objetos de baixo valor (75, I)

    - valores inferiores a 100 mil reais, no caso de:

    • - obras
    • - serviços de engenharia
    • - serviços de manutenção de veículos automotores

    - inferiores a 50 mil reais, no caso de:

    • - outros serviços
    • - compras

    - Obs.: esses valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (art. 75, § 2º)

  • Gab: D

    Lei 14133, Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras

    ▪Esta hipótese é conhecida como dispensa de licitação por baixo valor (também chamada de diminuto valor).

    ▪Esquematizando, podemos dizer que a licitação é dispensável para

    a) valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de:

                  (i) obras;

                  (ii) serviços de engenharia; ou 

                  (iii) serviços de manutenção de veículos automotores.

    b) inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de:

                  (i) outros serviços; e (ii) compras.

    ▪A hipótese de dispensa por baixo valor especificamente para “serviços de manutenção de veículos automotores” é inovação da Lei 14.133/2021.

    ▪Esses valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (art. 75, § 2º). Portanto, um consórcio público ou uma agência executiva tem como limite os valores inferiores a R$ 200 mil e R$ 100 mil, conforme o caso. 

    ▪Em regra, estes valores são apurados por exercício financeiro e pela natureza do objeto. Por exemplo: no exercício financeiro de 2022, um órgão da administração poderá dispensar a licitação para compra de material de expediente, desde que o somatório seja inferior a R$ 50 mil.

    ▪As contratações por dispensa de licitação por baixo valor serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, de aviso com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º).

  • GABARITO - D

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;   

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;       

  • Pessoal, as bancas não vão cobrar os valores atualizados não? É curioso isso, porque na lei 8.666 as bancas cobravam a atualização mesmo sem mencionar no edital que você deveria levar em conta o decreto.

  • Gabarito D

    Dispensável a licitação (art.75):

    >>Inferior a R$ 100 mil

    Obras

    Serviços de engenharia

    Serviços de manutenção de veículos automotores

    >>Inferior a R$ 50 mil

    Outros serviços

    Compras

    Lei 14.133/21

  • Gabarito D)

    Preliminarmente, deve dar atenção a alteração do Decreto 10.922/2021 que entrou em vigor em 01/01/2022 cujos valores são afetados na lei 14.133/2021 (Nova lei de licitações).

    Em que dispõe da seguinte maneira o dispositivo para solucionar a questão, abaixo in verbis:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;              

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de outros serviços e compras;