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Correta letra D
Art. 75. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
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GABARITO - D
NLL. 14.133/2021
Da Dispensa de Licitação
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação (....)
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 14.133/2021. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção que a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021 – foi sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Dito isso:
“Art. 75, Lei 14.133/2021. É dispensável a licitação:
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.”
Desta forma:
A. ERRADO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A banca optou pela transcrição da legislação, no entanto, tecnicamente este item não está incorreto.
B. ERRADO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).
A banca optou pela transcrição da legislação, no entanto, tecnicamente este item não está incorreto.
C. ERRADO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
A banca optou pela transcrição da legislação, no entanto, tecnicamente este item não está incorreto.
D. CERTO. Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Conforme inciso supra.
E. ERRADO. para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O valor máximo é R$ 50.000,00, não R$ 100.000,00.
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
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CUIDADO: O DECRETO 10.922/2021 QUE ENTROU EM VIGOR EM 01/01/2022 ALTEROU OS VALORES.
OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA OU DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: VALOR INFERIOR A R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos)
OUTRO SERVIÇOS E COMPRAS
VALOR INFERIOR A R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos)
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. A licitação pode ser dispensável em razão do valor
- a licitação é dispensável para objetos de baixo valor (75, I)
- valores inferiores a 100 mil reais, no caso de:
- - obras
- - serviços de engenharia
- - serviços de manutenção de veículos automotores
- inferiores a 50 mil reais, no caso de:
- - outros serviços
- - compras
- Obs.: esses valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (art. 75, § 2º)
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Gab: D
Lei 14133, Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras
▪Esta hipótese é conhecida como dispensa de licitação por baixo valor (também chamada de diminuto valor).
▪Esquematizando, podemos dizer que a licitação é dispensável para
a) valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de:
(i) obras;
(ii) serviços de engenharia; ou
(iii) serviços de manutenção de veículos automotores.
b) inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de:
(i) outros serviços; e (ii) compras.
▪A hipótese de dispensa por baixo valor especificamente para “serviços de manutenção de veículos automotores” é inovação da Lei 14.133/2021.
▪Esses valores serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei (art. 75, § 2º). Portanto, um consórcio público ou uma agência executiva tem como limite os valores inferiores a R$ 200 mil e R$ 100 mil, conforme o caso.
▪Em regra, estes valores são apurados por exercício financeiro e pela natureza do objeto. Por exemplo: no exercício financeiro de 2022, um órgão da administração poderá dispensar a licitação para compra de material de expediente, desde que o somatório seja inferior a R$ 50 mil.
▪As contratações por dispensa de licitação por baixo valor serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, de aviso com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º).
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GABARITO - D
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;
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Pessoal, as bancas não vão cobrar os valores atualizados não? É curioso isso, porque na lei 8.666 as bancas cobravam a atualização mesmo sem mencionar no edital que você deveria levar em conta o decreto.
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Gabarito D
Dispensável a licitação (art.75):
>>Inferior a R$ 100 mil
Obras
Serviços de engenharia
Serviços de manutenção de veículos automotores
>>Inferior a R$ 50 mil
Outros serviços
Compras
Lei 14.133/21
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Gabarito D)
Preliminarmente, deve dar atenção a alteração do Decreto 10.922/2021 que entrou em vigor em 01/01/2022 cujos valores são afetados na lei 14.133/2021 (Nova lei de licitações).
Em que dispõe da seguinte maneira o dispositivo para solucionar a questão, abaixo in verbis:
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos), no caso de outros serviços e compras;