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A) Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. LEI 10.257/2001.
B) Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado. LEI Nº 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962.
C) Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental. LEI 10.257/2001.
D) LEI 10.257/2001. Art. 40 § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade (...) -> Não há previsão de limite temporal de constituição das associações representativas.
E) Art. 40 § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. LEI 10.257/2001.
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Lei 10.257 - Estatuto da Cidade
Letra B: Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
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GABARITO E
ALTERNATIVA A - INCORRETA
Estatuto da Cidade, Art. 8Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
ALTERNATIVA B - INCORRETA
Estatuto da Cidade, artigo8º § 4 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
ALTERNATIVA C- INCORRETA
Estatuto da Cidade, Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
ALTERNATIVA D- INCORRETA
Estatuto da Cidade, Art. 40, § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; (sem menção a requisito temporal)
ALTERNATIVA E- CORRETA
Estatuto da Cidade, Art. 40 § 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.