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A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
O procedimento da execução fiscal é especial e bem mais célere que o da execução “comum”.
Petição inicial
A execução fiscal começa com a petição inicial, proposta pela Fazenda Pública, que é uma peça processual muito simples, normalmente de uma ou duas páginas, indicando apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
A petição inicial deverá ser instruída com a Certidão da Dívida Ativa (CDA), que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
A petição inicial e a CDA poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
Dizer o Direito
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Erro da letra A:
A) Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
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a) A dívida regularmente inscrita goza de presunção absoluta (jure et de jure) de certeza e liquidez, caracterizando-se como prova pré-constituída contra o devedor. = A PRESUNÇÃO É RELATIVA, CABE PROVA EM CONTRÁRIO
b) Considera-se dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, independente do prazo regular, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo. = INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA SÓ PODE OCORRER APÓS O PRAZO REGULAR PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO, E NÃO INDEPENDENTE DO PRAZO REGULAT PARA PAGAMENTO, COMO DIZ A ALTERNATIVA
c) A certidão da dívida ativa cumpre um duplo papel na medida em que, simultaneamente, exerce as funções de título executivo e petição inicial da ação de execução fiscal. = GAB
d) Deve ser suspensa a execução fiscal que, por erro na CDA quanto à indicação do CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa homônima. = STJ JÁ FIXOU QUE CPF NÃO É REQUISIRTO OBRIGATÓRIO PARA A CDA
e) Após o ato de inscrição do débito em dívida ativa, é vedada a presunção de alienação fraudulenta de bens do devedor se não houver reserva de patrimônio suficiente para quitação do débito. = PELO CONTRÁRIO. A INSCRIÇÃO EM DÍV ATIVA GERA PRESUNÇÃO DE FRAUDE EM CASO DE ALIENAÇÃO DE BENS, EM REGRA.
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Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80)
Art. 6º, §2º. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
GABARITO: alternativa C
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CDA - Possui presunção relativa pois o contribuinte tem a possibilidade de provar em contrários nos embargos à execução.
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Justificativa da letra D:
Deve ser extinta a execução fiscal que, por erro na CDA quanto à indicação do CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa homônima. Em princípio, a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, que pode ser corrigido, na forma do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, porque, em regra, não modifica o polo passivo se os demais dados como nome, endereço e número do processo administrativo estiverem indicados corretamente. Entretanto, quando se trata de homônimo, o erro na indicação do CPF acaba por incluir no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto. Ressalte-se que, em caso de homonímia, só é possível verificar quem é o real executado por intermédio do CPF. Assim, tem aplicação a Súmula 392 do STJ, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.
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Estranho... uma coisa é elas constituírem um único documento, no caso, um segue o outro. Mas não que a cda seja a própria petição inicial.. só quem nunca trabalhou com execução fiscal pensaria uma bobagem dessas...