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a) As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual não poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência com finalidade definida nas áreas de competência constitucional da União.
ERRADA: EMENDA 105 - ART 166-A - As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de:
(...)
b) São permitidas a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
ERRADA: “CF - Art. 167 . São vedados:
[...]
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
c) Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, excetuado aquele destinado à saúde e à educação públicas.
ERRADA: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º da CF) - não há essa exceção.
d) CORRETA: Autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. , Art. , § 1ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
e) ERRADA: Art. 167-A Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
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Em complemento ao comentário da colega, acredito que a questão possa ser anulada porque o STF entende que os requisitos previstos nos incisos do artigo 169, §1⁰, da CF/88, são cumulativos. A letra D, por sua vez, diz que tem de haver dotação específica (LOA) ou previsão na LDO. Vejam a tese do tema 864 da repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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A banca insistiu e não anulou a questão. Apesar disso, a alternativa dada como correta é INCORRETA, pois os requisitos são cumulativos, inclusive tem tese fixada no STF a respeito deste tema.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre normas orçamentárias.
A- Incorreta. A Constituição permite alocação dos referidos recursos por emendas individuais impositivas. Art. 166-A, CRFB/88: "As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de: (...) II - transferência com finalidade definida. (...) § 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (...) II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União. (...)".
B- Incorreta. Trata-se de vedação constitucional. Art. 167, CRFB/88: "São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (...)”.
C- Incorreta. Não há na Constituição a ressalva feita ao final da alternativa. Art. 167, § 1º, CRFB/88: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
D- Correta, de acordo com a banca. A Constituição elenca dois requisitos (prévia dotação e autorização específica) que, de acordo com o STF, são cumulativos. No entanto, a alternativa utiliza a palavra "ou" entre os referidos requisitos, indicando que são alternativos, o que está incorreto. Ainda que o enunciado não faça referência ao STF, a Constituição não utiliza a palavra "ou".
Art. 169, §1º, CRFB/88: “A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.
Tese fixada pelo STF (tema 864): "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
E- Incorreta. O percentual correto é 95%, não 90%. Art. 167-A, CRFB/88: "Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (...) II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (...)”.
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D, mas a questão deveria ser anulada.
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Gab d! Stf: Revisão remumeratória: (cumulativa) Ldo e Loa