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ID
5618059
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de conveniência e oportunidade.

    Errado. Obedece-se aos critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 17, § 1  A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    b) O juiz não poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, em virtude da inexistência de meio hábil para impugnação do seu inteiro teor.

    Errado. Ao contrário: é possível, sim, o deferimento de providências cautelares e antecipatórias, seja de ofício, seja à requerimento das partes. Inteligência do art. 3º, caput, da Lei n. 12.153/2009: Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. 

    c) No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa.

    Errado. A competência é absoluta. Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º, § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    d) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    e) Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado sempre por requisição de pequeno valor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório.

    Errado. O pagamento pode ser feito mediante precatório. Aplicação do art. 13, da Lei n. 12.153/2009: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Lei sobre JEsp Fazenda Pública - Lei nº 12.153/09

    A) A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de conveniência e oportunidade

    Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.

    § 1 A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

    B) O juiz não poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, em virtude da inexistência de meio hábil para impugnação do seu inteiro teor

    Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    C) No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é relativa

    Art. 2  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    [...]

    § 4  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    D) Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. 

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    NÃO SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    E) Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado sempre por requisição de pequeno valor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório.

    Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.