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ID
5618065
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Novo Hamburgo - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ordem econômica prevista na Constituição da República, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma a seguir e assinale a alternativa com a sequência correta.


( ) São princípios da ordem econômica a propriedade privada e a defesa do consumidor.

( ) É vedada a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, e só será permitida unicamente quando necessária aos imperativos da segurança nacional.

( ) É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

( ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    (V)

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    II - propriedade privada;

    V - defesa do consumidor;

    (F)

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (V)

    Art. 170

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    (F)

    Art. 173

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • A questão exige conhecimento acerca da ordem econômica e pede ao candidato que julgue os itens que segue. Vejamos:

    ( V ) São princípios da ordem econômica a propriedade privada e a defesa do consumidor.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 170, II e V, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada; V - defesa do consumidor;

    ( F ) É vedada a exploração direta de atividade econômica pelo Estado, e só será permitida unicamente quando necessária aos imperativos da segurança nacional.

    Falso. Quando relevante interesse coletivo também será permitida a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. Inteligência do art. 173, caput, CF: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    ( V ) É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 170, parágrafo único, CF: Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.   

    ( F ) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Falso. Ao contrário: as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, CF: Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    Portanto, a sequência correta -e V - F - V - F.

    Gabarito: A

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da ordem econômica. Vejamos:

    (V)- “Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

    Mnemônico: SoProLiDeReBuTra

    So – soberania nacional

    Pro – propriedade privada e função social da propriedade

    Li – livre-concorrência

    De – defesa do consumidor e do meio ambiente

    Re – redução das desigualdades regionais e sociais

    Bu – busca do pleno emprego

    Tra – tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

    (F)- “Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

    (V)- “Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

    (F)- “Art. 173, CF. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.”

    Desta forma:

    A. CERTO. V – F – V – F.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É QUESTÃO ERRADA!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ordem econômica.

    (V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) II - propriedade privada; (...) V - defesa do consumidor; (...)".

    (F) A exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional e também quando necessária a relevante interesse coletivo. Art. 173, CRFB/88: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei".

    (V) É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 170, parágrafo único: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

    (F) As empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art. 173, § 2º, CRFB/88: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (V-F-V-F)

  • Art. 173, CF/1988. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    [...]

    § 2.º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.