No artigo 82 do CTN temos os requisitos para a instituição do tributo contribuição de melhoria.
Art. 82. (...)
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas
diferenciadas, nela contidas.
Segundo Sabbag "Trata-se de várias exigências editalícias indispensáveis. Com efeito, o edital compreende uma
sequência concatenada de etapas e atos administrativos, articulados entre si, sendo que um tem que
preceder o outro, obrigatoriamente, sob pena de inexigibilidade do tributo. A inobservância da ordem
recomendada é letal à exigibilidade do tributo." (SABBAG, p. 643, 2017)
Relevando-se o fato de que se exige lei PRÉVIA para a instituição da Contribuição de Melhoria, a questão exigia conhecimento do disposto no artigo 82 do CTN, que prevê como um dos requisitos a delimitação da zona beneficiada pela obra pública.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
Gabarito: letra A.