Sem dúvida, são formas de extinção do Credito Tributário.
Vale uma observação (para uma discursiva): Segundo Ricardo Alexandre, a Decadência, em verdade, seria uma forma de exclusão do credito tributário, pois o tributo sequer foi lançando, impedindo a sua constituição, o que caracterizaria uma exclusão, assim como na anistia e isenção.
Complementando o comentário de Harvey Specter
CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei