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ID
5618455
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação aos crimes militares previstos no Código Penal Militar, é correto afirmar que o crime de

Alternativas
Comentários
  • Art 157 (CPM)
  • Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            

    Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

     

    GAB D

    Bons estudos!

  • Art. 160 - Desrespeito a superior

    • precisa ser diante de outro militar
    • crime de mão própria
    • subsidiário
    • O tipo penal não exige que seja na presença física. Portanto, a presença pode ser por videoconferência, qualquer forma online, ligação telefônica (conferência), dentre outras.
    • O crime é cometido de forma livre. Isto é, pode ser praticado de forma oral, por escrito, por gesto, dentre outros.
    • Para que haja o crime previsto no art. 160 do CPM é necessária a presença de pelo menos três militares. O ofensor, o superior hierárquico e o terceiro que toma conhecimento do ato de desrespeito.
    • Na hipótese em que não houver a presença de outro militar poderá ser fato atípico ou injúria, a depender do caso concreto.

    fonte : observatoriodajusticamilitar.

    ATENÇÃO: não confundir com desacato a superior ( art.298)

    • ofende a dignidade e decoro
    • não precisa estar na frente de outro militar
  • GAB-D

    violência contra superior possui formas qualificadas.

    CONCURSEIRO NÃO TEM VIDA.

  • Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    • Forma qualificada passa a ser Reclusão

    § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • GABARITO: LETRA D.

    Com relação aos crimes militares previstos no Código Penal Militar, é correto afirmar que o crime de violência contra superior possui formas qualificadas.

    Vejamos:

    Violência contra superior

           Art. 157. Praticar violência contra superior:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos        

    Formas qualificadas

           § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

           Pena - reclusão, de três a nove anos.

           § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3.

           § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

           § 4º Se da violência resulta morte:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

    Sobre as outras alternativas:

    a) desrespeito a superior possui modalidade culposa. ERRADO - Desrespeitar significa faltar com a consideração, desacatar. Não possui modalidade culposa.

    b) violência contra militar em serviço não possui formas qualificadas. ERRADO.

      Violência contra militar de serviço

            Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

         Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de 1/3 .

            § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 3º Se da violência resulta morte:

         Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    c) incitamento possui modalidade culposa. ERRADO - O incitamento apenas pode ser perpetrado por meio de conduta dolosa. Assim, como a aliciação para motim ou revolta, o incitamento tbm só se consuma com a concordância do militar que é vítima do crime, mas não é necessário que ele pratique nenhuma das ações sugeridas. Se o militar não concordar com o incitador, estaremos diante da tentativa de incitamento. 

      Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

         Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

    (Fonte: Leis para concursos. Paulo Guimarães. Ed. JusPODIVM.)

    Qualquer equívoco, só avisar.

    Bons estudos! (=

    @gabig19