GAB- D
CRFB/88
Art. 9º É assegurado o DIREITO DE GREVE, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A LEI definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
DIREITO DE GREVE
Empregados da iniciativa privada: • possuem direito à greve garantido pela Constituição (art. 9º, CF).
Servidores públicos civis: • possuem direito à greve garantido pela Constituição, na forma da lei específica a ser editada pelo Poder Legislativo (art. 37, VII, CF). Enquanto não editada lei específica, aplica-se a lei de greve dos empregados da iniciativa privada (lei 7.783/79).
Servidores públicos militares: • não possuem direito à greve nem à sindicalização (art. 142, § 3º, IV, CF);
Carreiras policiais e que atuam na segurança pública: • não possuem direito à greve (STF. ARE 654432/GO - Info 860), assegurada a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos de classe.