Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (2 a 6 meses)
II - pela convenção das partes; (6 MESES)
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (max 1 ANO)
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; (max 1 ANO)
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 8 (oito) dias.