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ID
5619109
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É possível afirmar que, como regra, os bens dos sócios não respondem pelas dívidas ou obrigações contraídas pelas empresas das quais tais sócios façam parte, porém o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobre o qual é correto asseverar, nos exatos termos literais constantes naquele diploma, que  

Alternativas
Comentários
  • Gab B - art. 134 CPC

    CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.(A)

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (D)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA JURÍDICA. (D)

    § 3º A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137. ACOLHIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS, HAVIDA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO, SERÁ INEFICAZ EM RELAÇÃO AO REQUERENTE. (D)