Gab B - art. 134 CPC
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.(A)
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. (D)
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA JURÍDICA. (D)
§ 3º A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. ACOLHIDO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS, HAVIDA EM FRAUDE DE EXECUÇÃO, SERÁ INEFICAZ EM RELAÇÃO AO REQUERENTE. (D)