a) Deverá instaurar sob sua presidência, contencioso administrativo para apuração de violação contra direito do idoso.
b) Poderá requisitar informações de qualquer pessoa, quando necessário, a serem prestadas em 5(cinco) dias.
- Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
c) Se esgotadas todas as diligências para apuração de infração a prerrogativa conferida à pessoa idosa, se convencer da inexistência de fundamento, poderá, ainda assim, ajuizar ação civil pública e, dependendo do teor da contestação, requerer a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
- Art. 92. § 1 Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
d) O servidor público poderá provocar a sua iniciativa, quando se deparar com ofensa a quaisquer garantias conferidas ao idoso, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
- Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
e) Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida o Estatuto do Idoso.
- Art. 81. § 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.