LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes; (letra a)
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico [apenas]; (letra c)
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional [não local]. (letra e)
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) - letra E Correta.
Não há previsão sobre o exposto na letra B