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Gabarito: Letra B
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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CC, Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
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GAB:B
POSSUIDOR BOA-FÉ:
- DIREITO À INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO ->BENFEITORIAS NEC. E UTEIS
- DIREITO AO LEVANTAMENTO ->BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS
-CC Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Essa questão é controvertida, pois o CC prevê que o comodatário não pode cobrar as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, mas, o TJ/DF, por reiteradas vezes, decidiu que é devido indenização por acessões e benfeitorias no imóvel sob pena de enriquecimento sem causa do dono do imóvel. A situação ainda não é pacifica. Errei a questão mas pelo menos sei o entendimento do CESPE sobre o assunto..
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Encontrei o seguinte julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL OCUPADO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMODATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CABÍVEL. 1. Não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, renovado sucessivas vezes. A recorrente conhecia a titularidade do imóvel que ocupava e, ainda que alegue ter tido expectativa de vir a ser donatária do bem, sua posse era subordinada ao livre poder de disposição da titular do domínio. 2. Direito à indenização pelas acessões e benfeitorias, construídas na vigência do comodato, com a ciência da proprietária. 3. Recursos especiais não providos.
(STJ - REsp: 1448756 DF 2014/0084560-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2021)
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Cuidado! Se vc acertou essa questão, vc errou!
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Acrescento ao comentário da Aline o seguinte: o resultado do julgamento determinou que a comodante indenize pelas benfeitorias realizadas no imóvel, pois realizados com a sua ciência.
Claro que as partes envolvidas culminaram em um resultado diferente ao que se tem codificado. Caso fosse um de nós o resultado provavelmente seria outro.
Pelo que li transitou em julgado em sede de REsp a fundamentação do TJ/DF.
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É importante entender o que significa "despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada" que consta no art. 584 do CC.
Flávio Tartuce ensina que: Ressaltando o caráter gratuito do contrato, o comodatário não poderá, em hipótese alguma, recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e o gozo da coisa emprestada (art. 584 do CC). Em relação a esse dispositivo, anota Maria Helena Diniz que “o comodatário pagará as despesas ordinárias (p. ex., taxa de luz, água e lixo, IPTU, abastecimento de veículo, lubrificação de máquinas, conserto de fechadura, troca, de vidro trincado) feitas com o uso e gozo do bem dado em comodato, não podendo recobrá-las do comodante (RT 481/177), mas poderá cobrar os dispêndios não relacionados com a fruição daquele bem (p. ex., multa por edificação irregular da casa emprestada) e as despesas extraordinárias e necessárias feitas em caso de urgência, podendo reter a coisa emprestada até receber o pagamento dessas despesas, por ser possuidor de boa-fé (RF 158/299, 28/340, 112/285 e 95/378; RT 192/738 e 198/130; AJ 108/607; RJTJSP 130/207)” (Código…, 2005, p. 509). Todavia, justamente por ser possuidor de boa-fé, conforme aponta a renomada doutrinadora, é que o comodatário, em regra, terá direito à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme prevê o art. 1.219 do CC. Além disso, poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, se isso não danificar o bem
Mas Tartuce esclarece que o tema não é pacífico: De toda a sorte, a questão não é pacífica, pois há julgados que apontam que o comodatário não tem direito a ser indenizador por tais benfeitorias pela norma do art. 584 do CC. Nesse sentido, do Tribunal Fluminense e do Tribunal Paulista. (...) A questão não é pacífica na própria jurisprudência, havendo julgados que reconhecem a possibilidade de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis no comodato (...) Ficamos com os últimos julgados, mais condizentes com a proteção do possuidor de boa-fé. Em suma, o art. 1.219 do Código Civil deve prevalecer em relação ao art. 584 da mesma codificação.
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Art. 584 do CC. O comodatário não poderá JAMAIS recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada-
Obs: Única vez JAMAIS é usada no CC.
Despesas ordinárias, necessárias para a utilização da coisa, recaem sobre o comodatário (Ex: abastecimento do veículo).
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Despesas extraordinárias e necessárias podem ser cobradas do titular. Com o mesmo espírito, as benfeitorias úteis implementadas pelo beneficiário no seu interesse (facilitação ou melhoramento do uso da coisa emprestada gratuitamente) não serão ressarcidas, afastando a regra geral do direito privado (art. 1.219 do CC). Já as necessárias devem ser ressarcidas, evitando um enriquecimento sem causa e gerando, consequentemente, o direito de retenção do bem emprestado até que o interessado pague. Benfeitorias voluptuárias podem ser levantadas (retiradas), se for possível, sem afetação da estrutura da coisa. Havendo prévia e expressa anuência do comodante, todas as benfeitorias serão ressarcíveis.
Fonte: CC Comentado Peluso
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Minha opinião não tem relevância para concurso, mas fica a reflexão:
"A" empresta sua casa de praia para "B" utilizar em suas férias.
"B" resolve fazer uma linda surpresa e coloca um elevador no lugar da escada. Trata-se de benfeitoria útil.
"A", que nunca teve interesse em colocar um elevador em sua casa, terá que indenizar "B" pela utilidade?
Para mim, não faz sentido.
Ora, se o proprietário não quis inserir determinada benfeitoria - ainda que útil - em bem que lhe pertence, não poderia o comodatário tomar a decisão de acrescentar a utilidade e ainda ser indenizado por isso.
Assim, entendo que o comodatário somente faz jus à indenização, se o proprietário tiver anuído (ainda que tacitamente) à colocação da benfeitoria.
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A questão foi elaborada com base em recente jurisprudência do STJ:
APELAÇÃO CIVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO COMODATO. ALUGUEIS. DEVIDOS, CONFORME FORMULA DO PERITO. PAGAMENTO DE IPTU. INDEVIDOS. BENFEITORIAIS. DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBENCIA REDISTRIBUÍDA CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 86 CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Segundo as razões recursais do autor, não haveria direito às benfeitorias em prol do comodatário. É certo que o art. 584 do Código Civil disciplina que "o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada". Porém, não há como se olvidar de que o comodatário é possuidor de boa-fé e, nessa condição, a ele aplica-se a norma contida no artigo 1.219 do Código Civil, que assim estabelece: (...) Dessa maneira, apesar de não poder recobrar do comodante as despesas feitas com o uso da coisa, é assegurado ao comodatário a indenização pelas despesas extraordinárias. Flávio Tartuce, ao discorrer sobre o tema, adverte que: Todavia, justamente por ser possuidor de boa-fé, conforme aponta a renomada jurisprudência, é que o comodatário, em regra, terá direito à indenização e direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, conforme prevê o art. 1.219 do CC. Além disso, poderá levantar as voluptuárias, se isso não danificar o bem. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 3.12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 674). Destarte, deve ser assegurado o direito dos réus às benfeitorias. A Corte local entendeu que as benfeitorias realizadas no imóvel eram extraordinárias. Desconstituir a premissa estabelecida pelo TJPR exigiria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2021. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
(STJ - REsp: 1786996 PR 2018/0271731-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2021)
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se vc errou você está no caminho certo
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O "pega" dessa questão é que não foi falado na visão de quem, do CC ou do STJ!
O CC diz: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Já o STJ diz: " Porém, não há como se olvidar de que o comodatário é possuidor de boa-fé e, nessa condição, a ele aplica-se a norma contida no artigo 1.219 do Código Civil..." STJ - REsp: 1786996 PR 2018/0271731-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2021)