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GABARITO: LETRA E
Em resumo:
Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal, conforme item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte geral do CP. Senão vejamos:
19. Repete o Projeto as normas do Código de 1940, pertinentes às denominadas "descriminantes putativas". Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada pela culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite-se nesta área a figura culposa (artigo 17, § 1º).
Sendo assim, as discriminantes putativas são divididas em:
a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo
b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.
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GABARITO: E
Sintetizando...
Natureza jurídica das discriminantes putativas pela teoria limitada da culpabilidade:
- Quanto à existência: erro de proibição
- Quanto ao limite: erro de proibição
- Quanto aos pressupostos fáticos: erro de tipo permissivo [gabarito]
Algumas questões para ajudar na fixação...
- FAPEC/PC-MS/2021/Delegado de Polícia: A teoria limitada da culpabilidade situa o dolo como elemento do fato típico e a potencial consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade; adota o erro de tipo como excludente do dolo e admite, quando for o caso, a responsabilização por crime culposo. (CORRETO)
- CESPE/TRF 5ª/2011/Juiz Federal: De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. (ERRADO)
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Discriminantes putativas: são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente. Ex: imagina estar agindo em legítima defesa, mas não está.
Natureza jurídica: depende da Teoria da Culpabilidade adotada (corrente que prevalece na doutrina).
O Finalismo adota a Teoria Normativa Pura, que se subdivide em:
A discriminante putativa SEMPRE será erro de proibição indireto. Consagra a Teoria Unitária do Erro.
A discriminante putativa pode ser erro de proibição indireto e pode ser erro de tipo permissivo.
Existem 3 espécies de erro nas discriminantes putativas:
- erro quanto à existência/autorização
- erro quanto aos limites
- erro quanto aos pressupostos fáticos.
OU SEJA:
A Teoria Extremada da Culpabilidade considera as 3 espécies de erros como erro de proibição.
A Teoria Limitada da Culpabilidade considera os 2 primeiros erros como sendo erro de proibição e o ultimo como erro de tipo.
Ficando assim:
O erro de proibição indireto recai sobre:
- a existência da excludente
- os limites da excludente
E o erro de tipo permissivo recai sobre os pressupostos fáticos da excludente.
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GABARITO - E
As descriminantes putativas podem recair sobre:
1) erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude
2) erro relativo à existência de um a causa de exclusão da ilicitude
3) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude
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Consequências Jurídicas:
I) No tocante ás duas últimas hipóteses erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude =
erro de proibição ( Também chamado de erro de proibição indireto ).
II) Erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude —
1) Para a teoria a limitada da culpabilidade,= erro de tipo permissivo.
2) Para a teoria normativa pura da culpabilidade, extrema ou estrita - erro de proibição.
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A Teoria Limitada da Culpabilidade entende que o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação constitui um erro de tipo permissivo, e teria o mesmo efeito do erro de tipo: exclusão do dolo e permissão da punição como crime culposo, se houver previsão legal.
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ADENDO
⇒ Descriminante putativa por : erro de tipo (erro de tipo permissivo) ## por erro de proibição (erro de permissão)
- Erro de tipo permissivo não é espécie de erro de proibição, mas sim de erro de tipo !!
a) Erro permissivo – o agente erra sobre a realidade - circunstâncias fáticas, imaginando situação que, se de fato existisse tornaria sua ação legítima. (art. 20 §1º do CP)
- Caso previsto como culposo, ensejar-se-á a denominada culpa imprópria/ por equiparação.
b) Erro de permissão – o agente se engana quanto à existência / limites de uma causa de justificação, é um erro quanto a norma, em que o agente tem plena consciência da realidade e do que faz. (art. 21, caput do CP).
→ Essa divisão só é possível quando adotada a teoria limitada da culpabilidade ( CP ), para teoria extremada da culpabilidade, todo erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, independentemente do erro incidir-se sobre pressuposto fático ou existência/limite de uma excludente.
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Assertiva E
sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação como erro de tipo decorre da teoria
limitada da culpabilidade.
Prof, "Renan Araújo"
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A. Incorreta - O sistema causal foi desenvolvido em dois momentos distintos: o primeiro chamado de causal-naturalista, ao qual está associado a teoria psicológica e o segundo chamado de causal-normativo (neoclássico). A teoria psicológica da culpabilidade, está associada ao sistema causal naturalista de Ernst Beling e Liszt, onde a culpabilidade é o vínculo psicológico entre o agente e o fato por intermédio do dolo ou da culpa. Para a teoria causal o que importa é se a conduta do agente deu causa ao resultado típico, a vontade de gerar o resultado será analisada na culpabilidade e não no fato típico.
B. Incorreta – Conforme já referido, o primeiro momento do sistema causal foi chamado de causal-naturalista. Nesse sistema a culpabilidade é o vínculo psicológico entre o agente e o fato por intermédio do dolo ou da culpa. Para a teoria causal o que importa é se a conduta do agente deu causa ao resultado típico, a vontade de gerar o resultado será analisada na culpabilidade e não no fato típico.
C. Incorreta - A teoria psicológico-normativa está associada ao sistema causal-normativo ou neoclássico (segundo momento do sistema causal), onde a culpabilidade é integrada pela imputabilidade, dolo ou culpa, acrescentando-se um novo elemento: a exigibilidade de conduta diversa. O dolo e a culpa continuam sendo analisados na culpabilidade.
D. Incorreta - O sistema finalista (adotado pelo Código Penal brasileiro) foi desenvolvido por Hans Welzel parte do pressuposto de que todo o comportamento humano possui uma finalidade, sendo assim, difere-se do sistema causalista por não fazer separação entre a vontade e o seu conteúdo e o dolo e a culpa migram para o tipo. Surge então a teoria normativa pura que é assim denominada porque a culpabilidade passa a ser integrada apenas por elementos normativos. A teoria normativo pura, no que tange ao tratamento dispensado às descriminantes putativas, divide-se em duas espécies: 1) teoria extremada da culpabilidade e 2)Teoria limitada da culpabilidade. Para a teoria extremada da culpabilidade todo e qualquer erro que recaia sobre a ilicitude deve receber o tratamento de erro de proibição. Já a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a situação de fato é tratado como erro de tipo enquanto o erro sobre a existência ou limites de uma causa de justificação recebe o tratamento de erro de proibição. Prevalece na doutrina que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa orientação pode ser encontrada no item 17 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.
E. Correta - Conforme comentário da afirmativa D, prevalece na doutrina que o Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade. Essa orientação pode ser encontrada no item 17 da exposição de motivos da nova parte geral do CP.
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O sistema penal clássico (Von Liszt, Beling) adotava a teoria psicológica da culpabilidade, que dizia que a culpabilidade, que tem como pressuposto fundamental a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele cometido. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa (dolo e culpa como espécies de culpabilidade). Assim, dolo e culpa são elementos psicológicos, por isso a teoria é psicológica.
No sistema penal neoclássico (Reinhard Frank), surgido em 1907, na Alemanha, a culpabilidade segue a teoria psicológico-normativa, quando será composta por três elementos: imputabilidade, dolo (normativo) ou culpa e exigibilidade de conduta diversa.
Já o sistema finalista (Hans Welzel), surgido em 1930, adota a teoria normativa pura da culpabilidade, e esta terá por elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Aqui o dolo é natural e está na análise da conduta.
A teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em outras duas: extrema/estrita e limitada. Para ambas, os elementos da culpabilidade são os mesmos, mudando, tão somente, o tratamento conferido às descriminantes putativas. O CP adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE.
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a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo
b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.
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a) sobre situação fática – tratadas como erro de tipo permissivo
b) sobre existência ou limites dessa causa de justificação – tratadas como erro de proibição.
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Teoria extremada da culpabilidade: considera as descriminantes putativas como causa de erro de proibição, portanto, excludente da culpabilidade.
Teoria limitada da culpabilidade: considera as descriminantes putativas como erro de tipo.