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Gab: C
O crime de extorsão (art. 158) é formal, de modo que para a sua consumação é dispensável a obtenção da vantagem indevida. A consumação ocorre com o emprego de violência ou grave ameaça. STJ súmula 96: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
(CESPE 2016) A extorsão é considerada pelo STJ como crime material, pois se consuma no momento da obtenção da vantagem indevida. (ERRADO)
(AOCP 2021) Donatello constrangeu Eros com intuito de receber, para si, vantagem econômica indevida, violando assim o art. 158, caput, do Código Penal. Nesse caso hipotético, a consumação de tal crime, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ocorre independente da obtenção da vantagem indevida. (CERTO)
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GABARITO: C
Súmula 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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GABARITO - C
O crime de extorsão (art. 158 , CP ) é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
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Gabarito: C
Crime Formal (consumação antecipada): o tipo penal descreve uma conduta que possibilita a produção de um resultado naturalístico, mas não exige a realização deste.
Exemplo: no crime de extorsão mediante sequestro o tipo descreve a conduta de sequestrar, bem como descreve o resultado, que é o recebimento da vantagem, mas para a sua consumação basta o sequestro com o fim de alcançar o resultado.
Súmula 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Súmula 500 do STJ - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
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Crime formal ou de resultado cortado
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Sobre o crime de roubo simples:
##Atenção: ##DPEPA-2022: ##CESPE: O roubo simples pode ser classificado como: i) crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa; ii) crime de forma livre: admite qualquer meio de execução; iii) crime material (posição doutrinária tradicional) ou formal (posição do STJ/STF): Para a corrente doutrinária tradicional trata-se de crime material, de modo que se consuma com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a livre disponibilidade do agente sobre a coisa. Entretanto, o entendimento do STJ e do STF é de que se trata de crime formal, pois a sua consumação independe da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima; iv) crime instantâneo: consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo; v) Em regra, crime plurissubsistente: a conduta é composta de diversos atos; vi) crime de dano: o tipo penal prevê a efetiva lesão ao patrimônio da vítima; e vii) Em regra, crime unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual: cometido normalmente por uma só pessoa, nada obstante seja possível o concurso de agentes.
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CONSUMAÇÃO
*MATERIAIS/CAUSAIS: consumação exige resultado naturalístico (ex: crimes contra a vida, lesão corporal, furto, roubo próprio, sequestro, estelionato (em r.), receptação própria, dano, estupro)
*FORMAIS/CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/RESULTADO CORTADO: resultado naturalístico descrito é dispensável para a consumação (e sopesado na fixação da pena) (ex: Perigo de contágio de moléstia grave, abandono de incapaz, Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, Maus tratos, rixa, ameaça, Roubo impróprio, Extorsão, Extorsão mediante sequestro, Associação Criminosa/art. 35 LD, Falsificação, Falsidade ideológica, Corrupção, Falso testemunho, favorecimento real)
*DE MERA CONDUTA/SIMPLES ATIVIDADE: não contém resultado naturalístico (ex: art. 28 LD, Art. 33, LD. Omissão de Socorro, Violação de domicílio, exercício de atividade com infração de decisão administrativa, ato obsceno, omissão de notificação de doença, falsificação do selo ou sinal público, Posse ou porte de armas)
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Nos crimes formais, não preciso que haja um resultado naturalistico para que seja consumado...
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GABARITO:C
crimes formais>>>>> não exigem um resultado para a consumação, embora possa ocorrer o resultado
Súmula 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
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Código Penal
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
(...)
CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
(...)
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.