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GABARITO: LETRA B
LEI Nº 11.343/2006
Art. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime
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EXCEÇÃO À TEORIA MONISTA DO CONCURSO DE PESSOAS: se o agente financia o tráfico praticado por terceiro, cada um responderá por um crime autônomo DELITO– um por tráfico (art. 33, caput) e o outro por financiamento ou custeio do tráfico (art. 36).
AUTONOMO - O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36) é delito autônomo aplicável somente ao agente que NÃO tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia. Ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36), o objetivo do legislador foi estabelecer uma exceção à teoria monista e punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico e que se limitada a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem praticar qualquer conduta do art. 33."
Logo, para caracterizar esse é necessário habitualidade e reinteração, sendo assim, a próprio elemento. Para afastar o bis in idem, visto que no art. 40, VII será a hipótese de trafico em concurso com a clausula de aumento de pena (crime instantâneo).
STJ. 6a Turma. REsp 1.290.296-PR - APENAS FINANCIA - Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).
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Ahhh CESPE.... Agora temos que adivinhar se o agente financia de forma contumaz ou de forma eventual...
Essa questão deveria ser anulada...
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Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas.
Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).
STJ. 6ª Turma. REsp 1290296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013 (Info 534)
Resumindo:
- se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas;
- se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).
FONTE: DIZER O DIREITO.
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1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.
2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência – e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.” (HC 306.136/MG, j. 03/11/2015)
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ADENDO
- STJ : O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.
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Gabarito: B
Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há
concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006)
e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente
condenado às penas do crime de tráfico com incidência da
causa de aumento de pena (Majorado) prevista no art. 40, VII
AUMENTO de 1/6 a 2/3 DA PENA: EPI É Com FÉ
1 - Evidenciar a transnacionalidade
2- Prevalecer da função pública
3- Interestadual, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
4- Em locais como PRESÍDIOS, escolas, culturais, unidades militares ou policiais, transporte público (Não é preciso entrar no presídio)
5- Com violência, grave ameaça ou uso de arma
6- Financiar ou custear
7- Envolver ou visar criança ou adolescente ou quem tem diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento
ADENDO
- STJ : O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da
Agente Financia o tráfico de drogas - Responde pelo artigo 36.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Agente Financia + Participa no tráfico - Art.33 cc Majorado com base no art.40
Art. 40, VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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GABARITO - B
Agente Financia o tráfico de drogas - Responde pelo artigo 36.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Agente Financia + Participa no tráfico - Art.33 cc Majorado com base no art.40
Art. 40, VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
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A alternativa B, de fato, é a posição adotada pelo STJ.
Porém, reparem uma certa incongruência apontada pela doutrina:
- Sujeito trafica e financia = responde pelo art. 33 com aumento de pena (5 a 15 anos + 1/6 a 2/3);
- Sujeito que apenas financia = responde pelo art. 36 (8 a 20 anos).
Ou seja, o sujeito que apenas financia provavelmente terá uma pena mais grave que aquele que além de financiar também trafica...
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Gabarito B
AUMENTO de 1/6 a 2/3 DA PENA: EPI É Com FÉ
1 - Evidenciar a transnacionalidade
2- Prevalecer da função pública
3- Interestadual, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.
4- Em locais como PRESÍDIOS, escolas, culturais, unidades militares ou policiais, transporte público
5- Com violência, grave ameaça ou uso de arma
6- Financiar ou custear
7- Envolver ou visar criança ou adolescente ou quem tem diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento
Fonte colegas do QC
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Tráfico de drogas majorado pelo financiamento: aumenta de 1/6 a 2/3.
Art. 35: associar para o fim de cometer o crime deve ser estável.
Art. 36: crime de financiar ou custear deve ser habitual.
Art. 37: crime de informar deve ser eventual.