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ID
5619457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na situação em que o agente pratica discriminação racial em meio de comunicação social, tem-se um exemplo de 

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

    (...)

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

  • QUALIFICADORA.

    GAB: B

  • não confundir com a causa de aumento prevista nos crimes contra a honra:

    art. 141.

    (...)

      § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.    

  • GAB: B

    • LEI 7716/89 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    • [...] § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    -"A diferença fundamental entre a causa de aumento e a qualificadora consiste na alteração feita pelo legislador dos valores mínimo e máximo no caso desta última. Enquanto para a CAUSA DE AUMENTO existe um aumento adicionado à pena prevista para o tipo básico (ex.: o furto noturno prevê o aumento de 1/3 sobre a pena do furto simples – de 1 a 4 anos), no caso da QUALIFICADORA o legislador altera a faixa de fixação da pena (ex.: o furto qualificado passa a ter penas de 2 a 8 anos).

    AGRAVANTES - São circunstâncias legais genéricas, previstas na Parte Geral do Código Penal, recomendando ao juiz que eleve a pena (agravantes) ou aplique-a moderadamente (atenuantes), embora fique circunscrito aos limites mínimo e máximo previstos no tipo penal incriminador." DOUTRINA NUCCI

  • GABARITO - B

    É uma forma qualificada do delito!

    Art. 20, § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa

    --------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 20, § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:  

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;              

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.       

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

    --------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!!!

  • A ÚNICA causa de aumento prevista na lei 7716 (erroneamente chamada de agravante) é essa:

    Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

    O resto é tudo qualificadora

  • Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: 

    Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:  

    I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

    II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;              

    III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.       

    § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. 

  • Rápido e rasteiro:

    Gabarito B. A unica forma majorada (agravada no texto legal) é do Art. 6° que majora em 1/3 quando obsta o ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado, sendo menor de 18 anos.

  • Gabarito: B

    CRIMES DE PRECONCEITO (LEI Nº 7.716/89)

    BIZUS GERAIS

    - É um mandado constitucional de criminalização expresso (art. 5º, XLII, CF);

    - Inafiançável e imprescritível; 

    - Todos os crimes são:

    dolosos; 

    punidos com reclusão;

    possuem um especial fim de agir, consistente na discriminação de alguém em razão de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.  

    - Nenhum crime é IMPO (infração de menor potencial ofensivo); 

    - Cabe Suspensão condicional do processo em alguns crimes. 

    - Não prevê nenhuma causa de aumento de pena; 

    - Prevê apenas uma agravante (1/3) para o crime do art. 6º, se o crime for praticado contra menor de 18 anos; 

    - Prevê apenas uma qualificadora para o crime do art. 20, se é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

    AÇÃO PENAL - Pública INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    - perda do cargo ou função pública;

    - suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo NÃO SUPERIOR a 3 meses.

    Obs.: Efeitos não automáticos! 

    Bons estudos.

  • Não sei nem descrever o nível de inutilidade de uma questão como essa..

  • São qualificadoras do crime aquelas circunstâncias que: a) revelam determinados motivos, interesses, meios ou modos de execução; b) produzem resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado; c) expõem a vítima ao maior poder de ação do agente, seja em função da idade, de parentesco ou outra relação de confiança. Em tais hipóteses, a reprovabilidade da conduta justifica um tratamento penal específico e mais rigoroso.