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ID
5619463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o STJ, quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno, configura-se a preclusão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    • preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal);
    • quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);
    • quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Quando a parte não interpõe o recurso, deixando de impugnar a matéria em momento oportuno, há preclusão temporal (perda do prazo) e lógica (se não se impugnou presume-se que a decisão foi aceita, não sendo possível alegar insatisfação depois do fim do prazo)

  • Esta Corte possui entendimento de que, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 337530, 08/02/2018)

  • preclusão temporal- a falta da pratica do ato processual em tempo hábil impede a parte de agir posteriormente. exemplo: cinco dias para interpor embargos declaratórios . Se este passar, não cabe mais a interposição dos embargos.

    preclusão logica- nessa a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.

    preclusão consumativa- a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. exemplo: advogado interpõe recurso de apelação faltando cinco dias para o fim do prazo. Se após isto ele percebe que falta coisa no seu recurso não poderá mais complementar a apelação.

  • Não consigo engolir esse entendimento. Preclusão lógica, simplesmente porque a parte prejudicada pela decisão deixou transcorrer o prazo recursal? Entendo que também seria o caso de preclusão lógica se a parte, além de não interpor o recurso cabível, iniciasse o cumprimento da decisão.

    Enfim. Segue o jogo.

  • A preclusão temporal ocorre quando não se pratica o ato processual no momento oportuno. O exemplo mais comum de preclusão temporal é a perda de um prazo processual para se manifestar, nos autos, sobre determinado assunto ou para interpor algum recurso.

    Já a preclusão consumativa consiste na impossibilidade da prática de um ato processual em razão de ele já ter sido praticado, com a produção de efeitos imediatos. O art. 200 do Código de Processo Civil regulamenta com precisão a preclusão consumativa e indica que a prática de qualquer ato processual unilateral ou bilateral gera a preclusão consumativa.

    A preclusão lógica decorre de uma contradição entre o ato processual que se tem a faculdade de praticar e a conduta da parte processual, incompatível com o ato processual pretendido. Como exemplo, podemos indicar o comportamento da parte que expressamente concorda com uma decisão judicial, mas interpõe recurso contra tal decisão.

    A preclusão punitiva, a seu turno, ocorre quando há a prática de um ato ilícito e, consequentemente, opera-se a preclusão para a prática processual.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

    1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes.

    [...]

    (AgRg no AREsp 208.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)

    *No meu entender, essa interpretação do STJ está equivocada, vez que a preclusão lógica (e também a consumativa) implica a prática de um ato (ex.: preclusão lógica: o pagamento da condenação quando da intimação da sentença; preclusão consumativa: a interposição da própria apelação quando da intimação da sentença), o que não ocorre com a preclusão temporal, que é simplesmente a não prática do ato no prazo processual. Mas quem sou eu na fila do pão? (lembrando: concurso é concurso, se a questão é objetiva e pede o entendimento do STJ, você tem que saber esse entendimento. Abraço).