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Gabarito A)
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
C) Art. 400, § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
E) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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GABARITO: LETRA A
O STF fixou a seguinte tese espelhando seu entendimento sobre o tema:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROVA OBTIDA POR MEIO DE ABERTURA DE ENCOMENDA POSTADA NOS CORREIOS. DIREITO AO SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. RESERVA DE LEI E DE JURISDIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: “sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.” 3. Recurso extraordinário julgado procedente.
(RE 1116949, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020)
(Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).
Votos divergentes:
Pela relevância do tema, acho importante mencionar também as posições dos Ministros que ficaram vencidos:
• Min. Marco Aurélio: defendia a tese de que não é possível, em nenhuma hipótese, a abertura de carta, telegrama, pacote etc. sem prévia autorização judicial.
• Min. Alexandre de Moraes: sustentava que seria possível a abertura da correspondência, mesmo sem autorização judicial, quando houvesse fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
FONTE: DIZER O DIREITO
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Letra B está errada pois entende-se que é possível a utilização de prova ilícita pela defesa, em benefício do réu.
Letra D está errada pois, segundo o STJ, para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. (STJ. 6ª Turma. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).
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ITEM D - Não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados.
Apesar de o art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais.
STJ. 6ª Turma. HC 587732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).
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GABARITO: A
A)CERTO. STF (Info 993).Não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências. Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
B)ERRADO. Em que pese a prova produzida esteja revestida de ilicitude, essa mácula pode ser descartada com a finalidade de utilização da prova em processo judicial para demonstrar a inocência do acusado. Sopesam-se bens jurídicos de grande relevância, dando-se prevalência ao mais fundamentalmente relevante (liberdade e presunção de inocência), relativizando, assim, a possibilidade de admissão da prova ilícita, sobretudo porque, a vedação da prova ilícita é uma garantia do acusado. Todavia, há razoabilidade na utilização desta prova para impedir que um inocente seja condenado injustamente.
C)ERRADO. CPP, Art. 400, § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
D)ERRADO. STJ. 20/10/2020 (Info 682).Para o acesso a dados telemáticos não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais. Não é necessário especificar a limitação temporal para os acessos requeridos pelo Ministério Público, por se tratar de dados estáticos, constantes nas plataformas de dados. Apesar de o art. 22, III, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) determinar que a requisição judicial de registro deve conter o período ao qual se referem, tal quesito só é necessário para o fluxo de comunicações, sendo inaplicável nos casos de dados já armazenados que devem ser obtidos para fins de investigações criminais.
E) ERRADO. CPP, Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Não é lícita a prova obtida por meio de abertura de carta, telegrama ou qualquer encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências
Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
STF. Plenário. RE 1116949, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 1041) (Info 993).
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Segundo o STJ, para fins de acesso a dados telemático, não se faz necessário que a decisão judicial delimite determinado período temporal (STJ. 6ª Turma. HC 587.732-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/10/2020 (Info 682).
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ADENDO
0 Regra: • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA. ( viola o sigilo telefônico → dados telemáticos estáticos)
- Distinguishing - STJ HC 546.830/PR - 2021: É permitido o acesso ao whatsapp, mesmo sem autorização judicial, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional. (pois em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal → direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto, sendo possível a existência de limitações de ordem jurídica.)
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GABARITO - A
A) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.
(RE) 1116949
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B) As provas ilícitas poderão ser admitidas em favor do réu, se for para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo.
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C) Art. 400, CPP , § 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
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D) não é necessário a delimitação temporal para fins de investigações criminais.
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E) Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
Bons Estudos!!!
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CONFISSÃO
CPC: indivisível (em regra) e irrevogável
CPP: divisível e retratável
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A - Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo. TÁ CERTA! SEGUE O PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA CORRESPONDÊCIA.
B - São inadmissíveis, não podendo ser aproveitadas pela defesa ou pela acusação, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. ERRADA, SE FOR PARA AJUDAR O RÉU PODE USAR.
C - As partes do processo penal têm direito potestativo à produção das provas, não podendo o juiz controlar a pertinência ou relevância dos meios por elas indicados. ERRADO. ELE PODE. SE A PROVA NÃO TIVER SIGNIFICANCIA NÃO PRECISA PRODUZI-LA.
D - A decisão que afasta o sigilo telemático do investigado deve indicar os termos inicial e final dos dados aos quais a autoridade policial pode ter acesso. ERRADA, É A DECISÃO QUE PERMITE, NÃO QUE AFASTA.
E - A confissão é indivisível e irretratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto. ERRADA É DIVISÍVEL E RETRATÁVEL, O CARA PODE CONFESSAR PARTE DO CRIME, E PODE VOLTAR À TRAZ.