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ID
5619490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da interceptação telefônica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A - Errada. É permitida, de forma excepcional, requerimento de interceptação telefônica de forma verbal (art. 4º, §1º da Lei 9.296). Já caiu:

    • CESPE/PJC-MT/2017/Delegado de Polícia Civil: Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. (correto)

    B - Errada. O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

    C - Errada. NÃO É ILÍCITA a interceptação telefônica autorizada por magistrado aparentemente competente ao tempo da decisão e que, posteriormente, venha a ser declarado incompetente. Trata-se da aplicação da chamada “teoria do juízo aparente”. STF. 2ª Turma. HC 110496/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/4/2013 (Info 701). Já caiu:

    • CESPE/PF/2013/Delegado de Polícia Federal: Autorizadas por juízo absolutamente incompetente, as interceptações telefônicas conduzidas pela autoridade policial são ilegais, por violação ao princípio constitucional do devido processo legal. (errado)

    D - GABARITO. É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS). Já caiu:

    • MPE-SC/2014/Promotor de Justiça: Conforme expressamente determina a Lei 9.296/96, quando todos os fatos investigados constituem infração penal punida com pena de detenção, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas. (correto)

    E - Errada. É possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o processo administrativo disciplinar. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). Já caiu:

    • FCC/DPE-RR/2021/Defensor Público: Os Tribunais Superiores entendem que a prova emprestada em sede de interceptação telefônica é amplamente admitida, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. (correto)

    Bons estudos!

    Edit 1: Comentário retificado quanto à alternativa "B". Obrigado, Laís!

  • É a TEORIA DO JUÍZO APARENTE: se, no momento da decretação da medida, os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pela decretação da interceptação telefônica, devem ser reputadas válidas as provas assim obtidas, ainda que, posteriormente, seja reconhecida a incompetência do juiz inicialmente competente.

    MPMG/2021 – a teoria do juízo aparente também se aplica para as hipóteses de incompetência absoluta.

    AgRg no HC 668.544/MS - Considerada essa conjuntura, não há como reconhecer a ilegalidade apontada pela Defesa. Isso tanto em razão da teoria do juízo aparente, consagrada na jurisprudência, quanto pela possibilidade de posterior ratificação do ato na eventual hipótese de reconhecimento da incompetência do Juízo.

    Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: 

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; 

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    MPSC/2021 - Admite-se a realização de interceptação telefônica, previamente autorizada pelo juiz competente, para a investigação de crimes punidos com reclusão, desde que presentes os demais requisitos legais.

    STJ, AgRg no RHC 114973 - Descobertos novos crimes durante a interceptação, a autoridade deve apurá-los, ainda que sejam punidos com detenção.

  • Não entendi o erro da letra B... o artigo 5º diz exatamente esse prazo...

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

  • lETRA B QUAL O ERRO?

    A lei que dispõe sobre a interceptação telefônica estabelece que esta não pode ultrapassar o prazo de quinze dias, contados a partir da decisão que a defere, sendo admitida a renovação por igual período.

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que o prazo de 15 (quinze) dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão. 

       

    Origem: STF 

    A Lei nº 9.296/96 prevê que a interceptação telefônica "não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova." (art. 5º). A interceptação telefônica não pode exceder 15 dias. Contudo, pode ser renovada por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada a sua necessidade. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

  • LETRA B - O prazo é contado a partir do dia em que se iniciou a escuta.

    O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

  • CORRETA - LETRA D:

    Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.

    Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito.

    No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Erro da letra B:

    O prazo de 15 dias das interceptações telefônicas deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da respectiva decisão.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114.973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

  • Jurisprudência em Teses: 117:

    6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Assertiva D

    Em regra, a interceptação telefônica só é admitida para investigar crimes punidos com reclusão. Porém, se, durante as gravações, forem descobertas infrações punidas com detenção, as provas colhidas poderão ser utilizadas ainda que não haja liame entre tais condutas e aquelas que ensejaram a decretação da medida, não havendo nulidade em tal postura. 

    REPARE !!!!

    STF decide que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas"(RE) 625263"

  • Erro da letra B: é entendimento doutrinário e jurisprudencial o de que o prazo de 15 dias, nas interceptações telefônicas, deve ser contado a partir da efetiva implementação da medida, e não da decisão judicial que a deferiu.

  • GABARITO - D

    Acrescentando.....

    a) Art. 4º, § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

    ____________________________________________________________

    b) “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da lei 9.296 de 1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.”

    STF.

    ___________________________________________________________

    c) O Supremo Tribunal Federal (STF) vem ratificando provas que foram obtidas por interceptação decretada por juiz que na época dos fatos “aparentava” ser competente para tal ato. No caso de modificação ou declínio de competência, a prova não será anulada.

    ____________________________________________________________

    e) É possível a chamada " Prova emprestada".

  • Não há aplicação do princípio do juízo aparente na interrupção da prescrição pelo recebimento da denuncia ou da queixa por juiz incompetente.

  • Letra D. CORRETA.

    É o que chamamos de SERENDIPIDADE, CRIME ACHADO, ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS.

  • Pessoal, sobre a letra D.

    Percebe-se que a tese do STJ exige a conexão entre o crime apenado com reclusão e o "crime achado", apenado com detenção. Nesse caso, quando a questão informa que "ainda que não haja liame entre tais condutas e aquelas que ensejaram a decretação da medida", penso que afasta a tese do STJ que exige a conexão e aproxima-se do entendimento do STF no HC 120.739/RO que considera a ausência de conexão fator para determinar a ilicitude da interceptação.

    Jurisprudência em Teses: 117:

    6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Falo isso, porque da forma que está escrito a alternativa, permite-se presumir que a prova produzida no seguinte caso é válida:

    Ex: Pessoa investigada pelo crime de trafico de drogas e tem sigilo telefônico afastado, a partir das interceptações descobre-se que o investigado cometeu o crime de omissão de socorro, nesse caso, a prova seria licita? Pelo o que está escrito na alternativa sim.

    Percebe-se que a ausência de conexão ou liame entre as condutas apenadas com reclusão e detenção, permitiria que o sujeito estivesse com toda sua vida exposta a investigação, não existindo uma delimitação do fato que se pretende investigar, violando as garantias e direitos fundamentais do individuo .

    Sabe-se que as regras de conexão, estão previstas no artigo 76 do Código de Processo Penal, e trazem exceção à competência natural em benefício da instrução criminal e da jurisdição. Veja-se:

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Assim, se não existe liame entre as condutas, não há conexão, se não há conexão, não há validade na prova produzida.