GABARITO: LETRA C
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994
A) INCORRETA. Art. 22. Nenhum preso deverá desempenhar função ou tarefa disciplinar no estabelecimento prisional.
Parágrafo Único – Este dispositivo não se aplica aos sistemas baseados na autodisciplina e nem deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidade de ordem social, educativa ou desportiva.
B) INCORRETA. Art. 61. Ao preso provisório será assegurado regime especial em que se observará: III – opção por alimentar-se às suas expensas; IV – utilização de pertences pessoais;
C) CORRETA. Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em pré-escola.
D) INCORRETA. Art. 24. São proibidos, como sanções disciplinares, os castigos corporais, clausura em cela escura, sanções coletivas, bem como toda punição cruel, desumana, degradante e qualquer forma de tortura.
E) INCORRETA. Art. 25. Não serão utilizados como instrumento de punição: correntes, algemas e camisas-de-força
A constituição Federal sobre os trabalhadores:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
A resolução sobre os presos:
Art. 11. Aos menores de 0 a 6 anos, filhos de preso, será garantido o atendimento em creches e em pré-escola.
Brasil, um país de todos!
Kalupnieks, veja que a Resolução nº 14 é de 1994, na época a redação do art. 7º, inciso XXV era a seguinte:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
Depois da emenda 53/2006 a redação mudou para essa que você colocou acima, até os 5 anos. A resolução não foi atualizada apenas.