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Gab: D
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; (ato motivado DIRETOR)
II - repreensão; (ato motivado DIRETOR)
III - suspensão ou restrição de direitos (ato motivado DIRETOR)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo (ato motivado DIRETOR)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (prévio e fundamentado despacho do JUIZ)
Art. 57 Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.
A) caracterizará falta disciplinar grave e poderá ser punida com repreensão
(falta grave não admite repreensão vide art. 57 p.ú.
B) será classificada como falta média e poderá ser punida com advertência verbal.
(falta GRAVE e não adimite advertência verbal vide art. 57 p.ú.)
C) não constituirá uma falta consumada, atenuando a sanção a ser imposta, desde que se comprove que o preso não realizou ligações telefônicas com o aparelho por ele obtido.
E) caracterizará falta que poderá ser punida com o isolamento do preso na própria cela, desde que por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
(Juiz só RDD, ato motivado do DIRETOR)
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SOBRE A LETRA C:
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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LEP, art. 53, IV:
O isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, é
ultima ratio da execução penal, apenas aplicável quando inviáveis outras sanções disciplinares menos gravosas.
Os Princípios Básicos da ONU para o Tratamento dos Reclusos convergem para esse caminho, ao prescreverem que deverão ser empreendidos esforços tendentes à abolição ou à restrição do regime de isolamento como medida punitiva (Princípio 7).
Comissão Interamericana de Direitos Humanos (aprovados pela Resolução n. 1/2008): “Serão proibidas, por disposição da lei, as medidas ou sanções de isolamento em celas de castigo (...)O isolamento só será permitido como medida por tempo estritamente limitado e como último recurso, quando se mostre necessária para salvaguardar interesses legítimos relativos à segurança interna dos estabelecimentos, e para proteger direitos fundamentais, como a vida e a integridade das próprias pessoas privadas de liberdade ou do pessoal dessas instituições”.
As Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos dispõem expressamente que “sanções disciplinares ou medidas restritivas não devem incluir a proibição de contato com a família” (Regra 43.3). Isso viola o princípio da transcendência mínima das sanções e consagra uma forma velada de incomunicabilidade do preso
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GABARITO - D
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
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GAB: D
RESUMINDO
FALTA GRAVE PARA CONDENADO À PRIVATIVA DE LIBERDADE ou PRESO PROVISÓRIO (no que couber)
i. incitar ou participar de movimento p/ subverter a ordem ou disciplina
ii. fugir
iii. possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de OUTREM
iv. provocar acidente de trabalho
v. descumprir, no regime aberto, as condições impostas
vi. inobservar os deveres de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
vii. tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação co outros presos ou com ambiente externo
viii. recusar submeter-se ao procedimento de Identificação do Perfil Genético (lei 13.964/2019)
FALTA GRAVE PARA CONDENADO À RESTRITIVA DE DIREITOS
i. descumprir, injustificadamente, a restrição imposta
ii. retardar, injustificamente, o cumprimento da obrigação imposta
iii. inobservar os deveres de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
SANÇÕES PARA FALTA GRAVE NA LEP
iii. suspensão ou restrição de direitos -> ato motivado do diretor
iv. isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo --> ato motivado do diretor
v. inclusão no rdd -> por prévio e fundamentado despacho do juiz
Como ele cometeu o vii. tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação co outros presos ou com ambiente externo, praticou falta grave. Dessa forma, caracterizará falta que poderá ser punida com suspensão ou restrição de direitos por ato motivado do diretor do estabelecimento.
fonte: LEP
se tiver erro, podem me avisar.. estou começando a estudar LEP agora.
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A - Repreensão: falta disciplinar média (art. 53, II c/c art. 57, §ú, LEP)
B - Advertência verbal: falta disciplinar leve (art. 53, I c/c art. 57, §ú, LEP)
C - Não há atenuação da sanção na tentativa (art. 49, §ú, LEP)
D - Art. 54, LEP
E - Não há prévio despacho do juiz (art. 54, LEP)
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Conforme Art. 57, parágrafo único, quem comete falta grave pode ser submetido a
III. suspensão ou restrição de direitos
IV. Isolamento na própria cela
V. Regime disciplinar diferenciado
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GABARITO LETRA "D"
LEP: Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VII – Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Para fins de aprofundamento: HC 260.122/RS STF - Configura falta grave não apenas a posse de aparelho celular, mas também a de seus componentes, como o chip e bateria.
"É justo que muito custe o que muito vale". -D'Ávila
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Art. 54 da LEP instrui que somente a aplicação como sanção disciplinar de inclusão no regime disciplinar diferenciado que requer o despacho fundamentado do JUIZ COMPETENTE, as demais sanções disciplinares previstas, como o isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, deverá ser aplicada por ato motivado do DIREITOR DO ESTABELECIMENTO
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Lembrando que fone de ouvido também enseja falta grave segundo o STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE FONE DE OUVIDO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS.
CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A posse de fones de ouvido no interior do presídio configura falta grave, ou seja, é conduta formal e materialmente típica, portanto, idônea para o reconhecimento da falha e a aplicação dos consectários (AgRg no HC n. 419.902/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16/2/2018)" (AgRg no HC 438.835/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
2. De acordo com o entendimento desta Corte, a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 522.425/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019)".