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ID
5619511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, entre outras funções, incumbe ao patronato público ou particular

Alternativas
Comentários
  • GAB: B

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    A) Conselho Penitenciário

    C) Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    D) Incumbe ao Conselho da Comunidade: III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário

    E) Incumbe ao Conselho da Comunidade: IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • PATRONATO: Cuida dos "soltos" .

    Conselho da comunidade: Cuida dos presos.

    Conselho penitenciário: órgão consultivo e fiscalizador.

  • Gab (B)

    PATRONATO - Funções relacionadas aos que estão FORA da prisão

    - Assistência a albergados;

    - Egressos;

    - Serviço à comunidade;

    - Livramento condicional.

  • prestar assistência aos albergados e egressos e orientar os condenados à pena restritiva de direitos. 

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se :

    a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

    A) Conselho Penitenciário

    C) Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    D) Incumbe ao Conselho da Comunidade: III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário

    E) Incumbe ao Conselho da Comunidade: IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Do Patronato

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

    III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.

  • A) emitir parecer sobre indulto e comutação de pena e supervisionar o conselho da comunidade.

    Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:

    I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

    IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos

    B) prestar assistência aos albergados e egressos e orientar os condenados à pena restritiva de direitos.

    Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).

    Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

    I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;

    C) visitar, a cada trimestre, os estabelecimentos penais existentes na comarca.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    D) apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao conselho penitenciário.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário.

    E) diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhorar a assistência ao preso ou internado.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • A - Conselho Penitenciário (art. 70, I, LEP)

    B - Patronato (art. 78 e 79, I, LEP)

    C - Conselho da Comunidade (art. 81, I, LEP) *mensalmente

    D - Conselho da Comunidade (art. 81, III, LEP)

    E - Conselho da Comunidade (art. 81, IV, LEP)

  • O patronato é um órgão público ou particular de assistência ao condenado em regime aberto (albergado) e ao liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, e ao liberado condicional, durante o período de prova.
  • Art. 78 - O PATRONATO PÚBLICO OU PARTICULAR DESTINA-SE A PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS ALBERGADOS E AOS EGRESSOS.

    Art. 79 - INCUMBE TAMNÉM AO PATRONATO:

    I - ORIENTAR OS CONDENADOS À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS;

    II - FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA;

    III - COLABORAR NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.