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GAB: B
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
A) Conselho Penitenciário
C) Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
D) Incumbe ao Conselho da Comunidade: III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário
E) Incumbe ao Conselho da Comunidade: IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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PATRONATO: Cuida dos "soltos" .
Conselho da comunidade: Cuida dos presos.
Conselho penitenciário: órgão consultivo e fiscalizador.
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Gab (B)
PATRONATO - Funções relacionadas aos que estão FORA da prisão
- Assistência a albergados;
- Egressos;
- Serviço à comunidade;
- Livramento condicional.
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prestar assistência aos albergados e egressos e orientar os condenados à pena restritiva de direitos.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se :
a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
A) Conselho Penitenciário
C) Incumbe ao Conselho da Comunidade: I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
D) Incumbe ao Conselho da Comunidade: III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário
E) Incumbe ao Conselho da Comunidade: IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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Do Patronato
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos.
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;
III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
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A) emitir parecer sobre indulto e comutação de pena e supervisionar o conselho da comunidade.
Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário:
I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;
IV - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos
B) prestar assistência aos albergados e egressos e orientar os condenados à pena restritiva de direitos.
Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos egressos (artigo 26).
Art. 79. Incumbe também ao Patronato:
I - orientar os condenados à pena restritiva de direitos;
C) visitar, a cada trimestre, os estabelecimentos penais existentes na comarca.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
D) apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao conselho penitenciário.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário.
E) diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhorar a assistência ao preso ou internado.
Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar presos;
III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.
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A - Conselho Penitenciário (art. 70, I, LEP)
B - Patronato (art. 78 e 79, I, LEP)
C - Conselho da Comunidade (art. 81, I, LEP) *mensalmente
D - Conselho da Comunidade (art. 81, III, LEP)
E - Conselho da Comunidade (art. 81, IV, LEP)
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O patronato é um órgão público ou particular de assistência ao condenado em regime aberto (albergado) e ao liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída do estabelecimento, e ao liberado condicional, durante o período de prova.
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Art. 78 - O PATRONATO PÚBLICO OU PARTICULAR DESTINA-SE A PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS ALBERGADOS E AOS EGRESSOS.
Art. 79 - INCUMBE TAMNÉM AO PATRONATO:
I - ORIENTAR OS CONDENADOS À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS;
II - FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA;
III - COLABORAR NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.