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Gabarito: Letra E
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953)
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A) O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).
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B e C) Apesar de as alternativas estarem corretas pela letra da Constituição, o comando pede o entendimento do STF
Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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D) Não pode ser imposta pelo Poder Judiciário. Deve ser por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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STF, ADI 3.848/RJ: é inconstitucional EC que insira na CE dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
STF. Plenário. RE 843.112 - Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção.
STF. 2ª Turma. ARE 1.101.936 AgR - É possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual.
STF. Plenário. RE 565089 /SP - O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão
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GABARITO- E
“O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
(RE 565089, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020)
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DICA PARA ESSAS QUESTÕES:
- QUANDO ENVOLVER SERVIDORES COMUNS: ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL;
- QUANDO ENVOLVER AS CASTAS PRIVILEGIADAS (MAGISTRADOS, MP): PODEM TUDO, ATÉ AUMENTO "REMUNERATÓRIO" COM BASE EM LIMINAR.
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Eu achei a questão estranha!
A ausência de aumento anual, ou o não encaminhamento de projeto de lei de revisão é que não gera direito subjetivo a indenização.
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O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.
STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
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Gabarito: letra E
[...] Conforme o entendimento do STF, essa revisão anual
a)pode ter índice de correção definido judicialmente. errada
- O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, TEMA 624)
b)deve ocorrer anualmente, sempre na mesma data. e c)deve ocorrer sem distinção de índices. errada
- "Art. 37, CF, (…) X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
Obs: fica condicionada à lei específica e à iniciativa reservada
d)pode ser imposta pelo Poder Judiciário. errada
- Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (RE 710293, Tema 600 - julgamento em 16/09/20)
e)não gera direito subjetivo a indenização. Gabarito
- "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988 , não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão" (Tema 19/STF)
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Complemento de estudo...
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Quando algo diz ser "direito subjetivo", significa dizer que aquilo é um direito assegurado para tal pessoa.
Ex: sou maior de 18 anos, tenho direito subjetivo ao voto.
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Direito subjetivo é um direito que eu faço jus, que ninguém pode me tirar.
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Fonte: prof. Dalmo Azevedo (o mais fera de Direito Administrativo)